Modelo de Agravo de Instrumento da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social para reconhecimento de legitimidade processual e habilitação dos sucessores em cumprimento de sentença coletiva contra o INSS

Publicado em: 31/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Agravo de Instrumento interposto pela ANASPS contra decisão da 3ª Vara Federal da Paraíba que indeferiu a habilitação dos sucessores de associado falecido no cumprimento de sentença coletiva contra o INSS, requerendo o reconhecimento da legitimidade da associação para representar processualmente os herdeiros independentemente do domicílio, com pedido de efeito suspensivo, fundamentado em dispositivos do CPC/2015, princípios constitucionais e jurisprudência do STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(ou, se for o caso, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme competência)

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

A. N. dos S. P. S., associação civil de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, João Pessoa/PB, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu presidente B. H. C., brasileiro, casado, servidor público, CPF nº 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, João Pessoa/PB, CEP 58000-001, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2023.4.05.8200, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Paraíba, nos autos de cumprimento de sentença coletiva promovido por B. H. C. e D. C. C., sucessores de E. T. H. C., em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua do INSS, nº 789, Bairro Centro, João Pessoa/PB, CEP 58000-002, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por B. H. C. e D. C. C., sucessores de E. T. H. C., em face do INSS, com fundamento em sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, indeferiu a habilitação dos herdeiros, sob o argumento de que a associação somente poderia representar processualmente associados domiciliados em cidades abrangidas pela jurisdição da vara federal que julgou o processo, exigindo ainda comprovação de domicílio e inclusão de E. T. H. C. na lista de associados à época da ação coletiva.

O INSS contestou a habilitação dos sucessores, alegando o decurso de mais de cinco anos desde o óbito de E. T. H. C. e a necessidade de aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre tema correlato. O juízo de origem, contudo, reconheceu que não há prescrição entre a morte do autor e a habilitação dos sucessores, conforme entendimento do STJ, mas manteve a exigência de comprovação de domicílio e de filiação à associação.

A decisão ora agravada, ao restringir a legitimidade da associação para representar processualmente os sucessores de associados falecidos, viola preceitos constitucionais e legais, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a interposição do presente recurso.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão agravada. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, inciso III, que prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre inadmissão de habilitação de herdeiro ou de terceiro no processo, bem como questões relativas à legitimidade processual.

Assim, presentes os requisitos de tempestividade e cabimento, deve o recurso ser conhecido.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016, quais sejam:
I – Exposição do fato e do direito: Os fatos e fundamentos jurídicos encontram-se devidamente expostos nas seções próprias desta peça.
II – Razões do pedido de reforma: A decisão agravada incorreu em equívoco ao restringir a legitimidade da associação e exigir requisitos não previstos em lei.
III – Nome e endereço dos advogados: Constam do preâmbulo e do rodapé desta peça.
IV – Peças obrigatórias: Instrumento do mandato, cópia da decisão agravada, certidão de intimação e documentos essenciais estão anexados, conforme rol ao final.

Ademais, a agravante possui legitimidade e interesse recursal, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.

6. DO DIREITO

6.1. DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS SUCESSORES

A Constituição Federal assegura às associações e sindicatos a legitimidade para a defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses de seus associados, inclusive por meio de substituição processual, nos termos da CF/88, art. 5º, XXI:
“As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.”

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a associação ou sindicato possui legitimidade ativa para representar os sucessores de associados falecidos, inclusive quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da execução, bastando a regular habilitação processual dos herdeiros (vide jurisprudências abaixo).

O CPC/2015, art. 313, I, determina a suspensão do processo em caso de morte da parte, até que se promova a habilitação dos sucessores, não havendo prazo prescricional para tal ato, conforme reiterado pelo STJ. O entendimento de que a associação só pode representar associados domiciliados na"'>...

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VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. N. dos S. P. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que indeferiu a habilitação dos herdeiros B. H. C. e D. C. C., sucessores de E. T. H. C., ao fundamento de que a associação somente poderia representar judicialmente associados domiciliados na jurisdição da Vara Federal prolatora da sentença e com comprovação de filiação à época da propositura da ação coletiva.

1. Do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016, sendo tempestivo e cabível, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.015, III, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia central reside na possibilidade de habilitação dos herdeiros de associado falecido em cumprimento de sentença coletiva promovida por associação, bem como acerca da exigência de domicílio na jurisdição da vara federal e da filiação à associação à época da propositura da ação.

3. Da Legitimidade da Associação para Representação dos Sucessores

A CF/88, art. 5º, XXI, assegura às entidades associativas a legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, desde que expressamente autorizadas. Não há na legislação restrição quanto ao momento do falecimento do associado, tampouco quanto ao domicílio deste.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a associação ou sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de associados falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, bastando a regular habilitação processual dos herdeiros.
Nesse sentido:
“Esta Corte possui entendimento de que o Sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos Servidores falecidos, independentemente do fato de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.” (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/10/2020)

4. Da Irrelevância do Domicílio do Associado

Não há exigência legal de que o associado, para ser representado processualmente por associação de âmbito nacional, resida na jurisdição da vara do juízo prolator da sentença coletiva. A restrição imposta pela decisão agravada afronta o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), bem como o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo ser afastada.

5. Da Inexistência de Prescrição entre o Óbito e a Habilitação dos Sucessores

O CPC/2015, art. 313, I, determina a suspensão do processo em caso de morte da parte, até que se promova a habilitação dos sucessores. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prazo prescricional para tal ato, inexistindo, portanto, prescrição intercorrente nesse período.

6. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A decisão agravada, ao restringir a legitimidade da associação e condicionar a habilitação dos herdeiros ao domicílio e à filiação do associado à época da ação, viola princípios fundamentais previstos na CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), CF/88, art. 5º, II (legalidade), CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça), CF/88, art. 5º, LV (ampla defesa e contraditório) e CF/88, art. 5º, caput (isonomia).

Ressalte-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto pela CF/88, art. 93, IX, devendo o magistrado explicitar as razões de decidir à luz dos fatos e dos fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

7. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a legitimidade da associação para atuar em nome dos sucessores de associados falecidos, conforme demonstram os precedentes citados na inicial, em especial:

  • AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/10/2020
  • AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/11/2023
  • AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2021

8. Do Pedido de Efeito Suspensivo

Considerando o perigo de dano irreparável aos herdeiros e a plausibilidade do direito invocado, entendo presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.

9. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a habilitação dos herdeiros B. H. C. e D. C. C. no polo ativo do cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo a legitimidade da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS para representá-los, independentemente do domicílio do associado falecido, bastando a comprovação de sua condição de associado à época da ação coletiva.

Defiro o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme CPC/2015, art. 1.019, I.

Intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões.

Publique-se. Cumpra-se.

10. Fundamentação Final

O presente voto encontra-se fundamentado nos princípios e normas constitucionais e legais acima destacados, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX.

É como voto.


João Pessoa/PB, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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