Modelo de Agravo de Instrumento da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social para reconhecimento de legitimidade processual e habilitação dos sucessores em cumprimento de sentença coletiva contra o INSS
Publicado em: 31/07/2025 AdministrativoProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(ou, se for o caso, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme competência)
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)
A. N. dos S. P. S., associação civil de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, João Pessoa/PB, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu presidente B. H. C., brasileiro, casado, servidor público, CPF nº 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, João Pessoa/PB, CEP 58000-001, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2023.4.05.8200, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Paraíba, nos autos de cumprimento de sentença coletiva promovido por B. H. C. e D. C. C., sucessores de E. T. H. C., em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua do INSS, nº 789, Bairro Centro, João Pessoa/PB, CEP 58000-002, endereço eletrônico [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por B. H. C. e D. C. C., sucessores de E. T. H. C., em face do INSS, com fundamento em sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, indeferiu a habilitação dos herdeiros, sob o argumento de que a associação somente poderia representar processualmente associados domiciliados em cidades abrangidas pela jurisdição da vara federal que julgou o processo, exigindo ainda comprovação de domicílio e inclusão de E. T. H. C. na lista de associados à época da ação coletiva.
O INSS contestou a habilitação dos sucessores, alegando o decurso de mais de cinco anos desde o óbito de E. T. H. C. e a necessidade de aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre tema correlato. O juízo de origem, contudo, reconheceu que não há prescrição entre a morte do autor e a habilitação dos sucessores, conforme entendimento do STJ, mas manteve a exigência de comprovação de domicílio e de filiação à associação.
A decisão ora agravada, ao restringir a legitimidade da associação para representar processualmente os sucessores de associados falecidos, viola preceitos constitucionais e legais, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a interposição do presente recurso.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão agravada. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.015, inciso III, que prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre inadmissão de habilitação de herdeiro ou de terceiro no processo, bem como questões relativas à legitimidade processual.
Assim, presentes os requisitos de tempestividade e cabimento, deve o recurso ser conhecido.
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016, quais sejam:
I – Exposição do fato e do direito: Os fatos e fundamentos jurídicos encontram-se devidamente expostos nas seções próprias desta peça.
II – Razões do pedido de reforma: A decisão agravada incorreu em equívoco ao restringir a legitimidade da associação e exigir requisitos não previstos em lei.
III – Nome e endereço dos advogados: Constam do preâmbulo e do rodapé desta peça.
IV – Peças obrigatórias: Instrumento do mandato, cópia da decisão agravada, certidão de intimação e documentos essenciais estão anexados, conforme rol ao final.
Ademais, a agravante possui legitimidade e interesse recursal, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.
6. DO DIREITO
6.1. DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS SUCESSORES
A Constituição Federal assegura às associações e sindicatos a legitimidade para a defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses de seus associados, inclusive por meio de substituição processual, nos termos da CF/88, art. 5º, XXI:
“As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.”
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a associação ou sindicato possui legitimidade ativa para representar os sucessores de associados falecidos, inclusive quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da execução, bastando a regular habilitação processual dos herdeiros (vide jurisprudências abaixo).
O CPC/2015, art. 313, I, determina a suspensão do processo em caso de morte da parte, até que se promova a habilitação dos sucessores, não havendo prazo prescricional para tal ato, conforme reiterado pelo STJ. O entendimento de que a associação só pode representar associados domiciliados na"'>...
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