Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu inventário e restringiu direitos sobre imóvel com matrícula em nome de terceiro, fundamentado no CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 04/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão interlocutória que suspendeu o inventário e proibiu o titular registral de exercer direitos sobre imóvel objeto do inventário, com pedido de efeito suspensivo, fundamentado nos artigos 1.015, 1.016, 485 e 1.019 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais do direito de propriedade, celeridade processual e dignidade da pessoa humana, pleiteando a extinção do inventário pela ausência de bens a partilhar e a remessa da controvérsia à via ordinária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(Juízo de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___)

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Município de São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Município de São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, em face da r. decisão proferida nos autos do Inventário nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que suspendeu o inventário e determinou que o titular do imóvel se abstivesse de exercer seus direitos sobre o bem até ulterior deliberação em ação própria, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente Agravante, juntamente com demais herdeiros, promoveu a abertura de inventário dos bens deixados por seus genitores, falecidos há aproximadamente 60 (sessenta) anos, arrolando como único bem imóvel objeto de aforamento, conforme documentação acostada aos autos. Durante a tramitação do feito, um dos herdeiros, M. F. de S. L., informou ao juízo que o imóvel já se encontrava matriculado em seu nome há mais de 10 (dez) anos, por força de título expedido pelo Município, em razão da extinção do instituto do aforamento no ordenamento jurídico pátrio, apresentando matrícula comprobatória da titularidade.

Não obstante a existência de questão de alta indagação quanto à titularidade do bem, a r. Magistrada, ao invés de extinguir o feito, limitou-se a suspender o inventário, determinando ainda que o titular do imóvel se abstivesse de exercer quaisquer direitos sobre o bem, até que a controvérsia seja resolvida pelas vias ordinárias.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento do Agravo de Instrumento se dá em razão de a decisão agravada ter natureza interlocutória e versar sobre matéria que impede o regular prosseguimento do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.

Ressalte-se que o Agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, estando presentes a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conforme preconiza o CPC/2015, art. 1.016.

5. DOS FATOS

O inventário foi ajuizado por A. J. dos S. para promover a partilha do único bem deixado pelos falecidos, consistente em imóvel que, à época do óbito, era objeto de aforamento. Com o passar dos anos, e diante da extinção do regime de aforamento, o Município expediu título de propriedade em favor de M. F. de S. L., que providenciou o registro da matrícula do imóvel em seu nome, fato ocorrido há mais de dez anos.

Ao tomar ciência da matrícula, o juízo de origem, ao invés de extinguir o inventário por ausência de bens a partilhar e diante da controvérsia sobre a titularidade do imóvel, optou por suspender o feito, determinando, ainda, que o titular da matrícula se abstivesse de exercer qualquer direito sobre o imóvel, até que a questão seja resolvida em ação própria.

Tal decisão, além de afrontar a legislação processual e os princípios que regem o inventário, impõe grave prejuízo às partes, perpetuando a indefinição patrimonial e impedindo o exercício regular do direito de propriedade.

6. DO DIREITO

6.1. Da Incompetência do Juízo do Inventário para Decidir Questões de Alta Indagação

O procedimento de inventário tem por finalidade a apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido, visando à partilha entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.784). O juízo sucessório, conforme CPC/2015, art. 612, pode decidir apenas questões de direito provadas exclusivamente por documentos, sendo vedada a análise de controvérsias que demandem dilação probatória ou de alta indagação, as quais devem ser remetidas às vias ordinárias.

No caso em tela, a controvérsia acerca da titularidade do imóvel, cuja matrícula já se encontra em nome de terceiro, demanda análise aprofundada, inclusive quanto à validade do título expedido pelo Município e à extinção do aforamento, o que não pode ser solucionado no âmbito do inventário.

6.2. Da Necessidade de Extinção do Inventário por Ausência de Bens a Partilhar

O inventário deve ser extinto sem resolução de mérito quando não houver bens a partilhar, conforme CPC/2015, art. 485, VI. No presente caso, restando comprovado que o único bem arrolado já se encontra registrado em nome de terceiro, não subsiste objeto para o inventário, devendo o feito ser extinto, remetendo-se as partes à via ordinária para discussão da titularidade do bem, caso assim desejem.

6.3. Da Ilegalidade da Suspensão Indefinida do Inventário e da Restrição de Direitos do Titular Registral

A suspensão do inventário, sem previsão legal e por tempo indeterminado, afronta os princípios da celeridade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII). Ademais, a determinação para que o titular da matrícula se abstenha de exercer seus direitos sobre o imóvel configura restrição indevida ao direito de propriedade,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. em face de decisão proferida pelo Juízo da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___, nos autos do Inventário nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que suspendeu o inventário e determinou que o titular do imóvel se abstivesse de exercer seus direitos sobre o bem até ulterior deliberação em ação própria.

O agravante alega que, após o falecimento de seus genitores, foi ajuizado o inventário com o objetivo de partilha do único bem deixado, imóvel antes sob regime de aforamento, e que atualmente se encontra matriculado em nome de outro herdeiro, M. F. de S. L., em razão da extinção do aforamento e expedição de título de propriedade pelo Município.

Sustenta que a decisão agravada perpetua indefinição patrimonial, restringe indevidamente direitos do titular registral e afronta princípios constitucionais e processuais, requerendo a extinção do inventário por ausência de bens a partilhar, com remessa das partes à via ordinária para eventual discussão sobre a titularidade do imóvel.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão se pauta na análise dos fatos e do direito aplicável.

2. Dos Limites do Juízo do Inventário

O procedimento de inventário tem como escopo a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido para promover a partilha entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.784). O CPC/2015, art. 612 dispõe que o juízo do inventário pode decidir apenas questões de direito provadas por documentos, sendo inadmissível a apreciação de controvérsias de alta indagação ou que demandem dilação probatória, as quais devem ser remetidas à via ordinária.

No presente caso, verifica-se controvérsia complexa acerca da titularidade do bem imóvel, já matriculado em nome de M. F. de S. L., com base em título expedido pelo Município após a extinção do aforamento. Tal matéria extrapola os limites do inventário e exige dilação probatória, conforme consolidado em jurisprudência do TJMG (AgInt 1.0000.24.412523-3/001) e do TJSP.

3. Da Extinção do Inventário por Ausência de Bens a Partilhar

Restando comprovado que o único bem arrolado se encontra registrado em nome de terceiro, o inventário carece de objeto, devendo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Eventual discussão acerca da titularidade do imóvel deve ser promovida pelas vias ordinárias, não cabendo ao juízo do inventário decidir matéria de alta indagação.

4. Da Ilegalidade da Suspensão Indeterminada e da Restrição de Direitos

A suspensão indefinida do inventário, com restrição ao direito de propriedade do titular registral, carece de amparo legal e afronta os princípios da celeridade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII), bem como o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda a criação de restrições não previstas em lei.

5. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A perpetuação do litígio sem objeto, além de restringir direitos patrimoniais sem respaldo legal, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da efetividade processual (CPC/2015, art. 4º) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência é uníssona no sentido de que o juízo do inventário não pode decidir controvérsias que demandem dilação probatória, devendo remeter as partes à via ordinária para discussão da titularidade do bem (vide TJMG, AgInt 1.0000.24.412523-3/001; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  • Reformar a decisão agravada;
  • Extinguir o inventário, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, diante da ausência de bens a partilhar;
  • Remeter as partes à via ordinária para eventual discussão acerca da titularidade do imóvel;
  • Revogar a determinação de abstenção do exercício de direitos pelo titular da matrícula do imóvel.

 

Determino a intimação do Ministério Público, caso haja interesse de incapazes ou ausentes, bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários recursais, se houver resistência.

É como voto.

IV. Referências Jurídicas

V. Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. CONTROVÉRSIA DE ALTA INDAGAÇÃO SOBRE TITULARIDADE DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO. REMESSA À VIA ORDINÁRIA.
1. Cabe ao juízo do inventário apenas a partilha de bens comprovadamente pertencentes ao espólio.
2. Controvérsia sobre titularidade de imóvel registrado em nome de terceiro demanda dilação probatória e deve ser resolvida em ação própria.
3. Suspensão do inventário e restrição de direitos ao titular registral sem amparo legal afrontam os princípios da legalidade, celeridade e segurança jurídica.
4. Recurso provido.

 

São Paulo, 15 de março de 2025.

_______________________________________
Desembargador Relator


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