Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada contra SERASA S.A. para Exclusão Imediata de Restrições Indevidas em Cadastros de Inadimplentes e Fixação de Multa Diária por Descumprimento

Publicado em: 23/07/2025 Processo CivilConsumidor
Agravo de Instrumento apresentado por A.J. de C.B. contra SERASA S.A., requerendo tutela antecipada para exclusão imediata de restrições indevidas em cadastros de inadimplentes, com fundamento no CPC/2015 e CDC, diante do descumprimento reiterado de decisão judicial anterior, além da fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Londrina – Estado do Paraná.

2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. de C. B., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Jardim das Américas, Londrina/PR, CEP 86000-000, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência que move em face de SERASA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Paulista, nº 1000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no CPC/2015, arts. 1.015 e seguintes, em face da r. decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS (DOS FATOS)

O agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da agravada SERASA S.A., em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo após decisão judicial anterior determinando a exclusão da restrição, bem como a existência de restrição decorrente de ação judicial (SerasaJud), cuja baixa já foi expressamente determinada pelo juízo da Vara de Execução Fiscal de origem (mov. 1.11).

Em processo paralelo, autos nº 0032384-79.2025.8.16.0014, foi concedida tutela de urgência para exclusão de restrição referente à NU Financeira S.A. (Nubank), ordem igualmente descumprida pela agravada, que persiste em manter a anotação indevida. A anotação de SerasaJud, referente à existência de ação judicial, também deveria ter sido baixada, conforme determinação expressa da Vara de Execução Fiscal, o que igualmente não foi cumprido.

A manutenção das referidas restrições tem causado graves prejuízos ao agravante, inclusive impedindo-o de obter financiamento imobiliário, conforme comprovam os documentos anexados. A conduta da agravada revela descumprimento reiterado de ordens judiciais, afrontando o Poder Judiciário e violando direitos fundamentais do agravante.

Não obstante a robustez dos elementos apresentados, o despacho de mov. 13.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos do CPC/2015, art. 300. Diante disso, o agravante vem, tempestivamente, requerer a reforma da referida decisão, pelos fundamentos a seguir expostos.

4. DO DIREITO

A) DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela existência de decisão judicial anterior, proferida nos autos nº 0032384-79.2025.8.16.0014, que determinou a exclusão da restrição referente à NU Financeira S.A., bem como da determinação da Vara de Execução Fiscal para baixa da anotação SerasaJud (mov. 1.11). A persistência da agravada em manter tais restrições configura descumprimento de ordem judicial e afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), além de violar o direito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção indevida das restrições impede o agravante de obter crédito e realizar operações financeiras essenciais, como a aquisição de imóvel, afetando diretamente sua reputação e sua vida civil. O risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a demora na concessão da tutela pode tornar ineficaz a prestação jurisdicional, frustrando o direito do agravante.

Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA RESPONSABILIDADE DA SERASA

A agravada possui o dever legal de cumprir as determinações judiciais, sob pena de violação ao princípio da obediência às decisões judiciais e sujeição às sanções previstas no CPC/2015, arts. 536 e 537. A manutenção de restrições indevidas, mesmo após ordem judicial para sua exclusão, caracteriza ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 186, ensejando o dever de indenizar.

A anotação de SerasaJud, embora não configure negativação tradicional, possui natureza restritiva, sendo impeditiva de concessão de novos créditos. A omissão da agravada em promover a baixa determinada judicialmente configura, ainda, afronta ao direito fundamental de acesso ao crédito e à proteção da honra e imagem do consumidor (CF/88, art. 5º, X).

Ressalte-se que, nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

C) DA NECESSIDADE DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES)

Diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais, faz-se necessária a fixação de multa diária, nos termos do CPC/2015, art. 537, como meio de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e inibir novas condutas ilícitas por parte da agravada.

A multa cominatória (astreintes) tem caráter inibitório, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria e pelo próprio CPC/2015, art. 536, §1º.

D) DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º). Tais princípios impõem à agravada o dever de agir conforme as determinações judiciais e de respeitar os direitos fundamentais do agravante.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. de C. B. em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão das restrições constantes em seu nome nos cadastros de inadimplentes, mantidas pela agravada SERASA S.A., mesmo após determinações judiciais para sua exclusão. O agravante alega que tal manutenção indevida lhe causa graves prejuízos, inclusive impedimento de obtenção de financiamento imobiliário, e que a agravada descumpre reiteradamente decisões judiciais. Sustenta estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.

Fundamentação

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal (CF/88, art. 93, IX) impõe ao magistrado o dever de fundamentar de forma clara e precisa suas decisões, em harmonia com o Estado Democrático de Direito, promovendo a transparência e legitimação dos atos jurisdicionais.

Ademais, o direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à honra e imagem (CF/88, art. 5º, X) são diretamente envolvidos na situação ora analisada, pois a manutenção injustificada de restrições cadastrais afronta tais garantias.

2. Dos Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência

O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 300) exige, para concessão da tutela de urgência, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelas decisões judiciais anteriores nos autos nº 0032384-79.2025.8.16.0014 e pela determinação exarada pela Vara de Execução Fiscal para baixa da anotação SerasaJud, ambas descumpridas pela agravada, conforme documentos acostados. A persistência da anotação, apesar da determinação judicial, caracteriza afronta ao princípio da legalidade e ao dever de cumprimento das decisões judiciais.

O perigo de dano, por sua vez, é patente, pois a manutenção das restrições inviabiliza o acesso do agravante a operações de crédito e à aquisição de imóvel, com impacto direto em sua esfera patrimonial e reputacional.

Ressalte-se que a responsabilidade da agravada, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa (CDC, art. 14).

A omissão em cumprir determinação judicial ainda configura ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 186, ensejando o dever de indenizar.

3. Da Multa Diária (Astreintes)

Diante do reiterado descumprimento, é cabível a imposição de multa diária, a fim de compelir a agravada ao efetivo cumprimento da ordem judicial, nos termos do CPC/2015, art. 537.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência para exclusão indevida do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, com imposição de multa diária (astreintes) para garantir a efetividade da decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido recursal, para:

  1. Conceder a tutela antecipada recursal, determinando à agravada SERASA S.A. que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a exclusão de todas as restrições existentes em nome do agravante referentes à NU Financeira S.A. (Nubank) e à anotação SerasaJud, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do CPC/2015, art. 537;
  2. Intimar a agravada para cumprimento imediato da decisão e apresentação de contrarrazões, se desejar;
  3. Manter a multa diária enquanto perdurar o descumprimento, podendo ser revista a qualquer tempo caso se revele insuficiente ou excessiva;
  4. Determinar o regular processamento do recurso;
  5. Condenar a agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência ao pedido.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Londrina, 20 de junho de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) Relator(a)


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