Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão que Autoriza Liberação Antecipada de Honorários Advocatícios em Inventário no Estado de Sergipe

Publicado em: 19/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, interposto por herdeiros contra decisão interlocutória que autorizou a liberação antecipada de honorários advocatícios contratuais no processo de inventário e partilha, com pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão até o julgamento final, fundamentado no CPC/2015, art. 1.015, CPC/2015, art. 1.017 e CPC/2015, art. 300, e princípios do contraditório, ampla defesa e proteção do patrimônio hereditário.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Agravantes: A. do N., A. do N., A. P. do N. S., A. J. do N., S. C. do N. S., W. do N., A. do N. S., A. de S., todos já devidamente qualificados nos autos do processo nº 202072000660 (processo único nº 0000651-47.2020.8.25.0038), residentes e domiciliados no Estado de Sergipe, com endereço eletrônico constante dos autos, por intermédio de seu advogado, já constituído, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento no CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Japaratuba/SE, nos autos da Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por N. S., em que figura como agravado(a) N. S., e demais herdeiros, conforme qualificação já constante dos autos, indicando endereço eletrônico para intimações: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada (fls. 584 a 586) autorizou, mediante alvará judicial, a liberação da quantia de R$ 55.168,76 (cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), em favor do advogado M. M. C. F., a título de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no contrato firmado e nos percentuais fixados, determinando, ainda, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, nomeou-se administrador provisório e determinou-se a regularização fiscal e cartorial do espólio.

Os agravantes insurgem-se contra a liberação dos valores antes do trânsito em julgado da partilha, alegando ausência de sentença final, inexistência de registro de rebanho nas primeiras declarações e ausência de impugnação tempestiva, bem como a necessidade de novas diligências para apuração do real patrimônio do espólio.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.017. O cabimento do recurso decorre do CPC/2015, art. 1.015, incisos II e III, que autorizam o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória e sobre o mérito do inventário, sendo ainda admitida a taxatividade mitigada em hipóteses de urgência e risco de inutilidade do julgamento, conforme entendimento do STJ (REsp. 1.696.396/MT/STJ).

Ressalte-se que a decisão agravada possui conteúdo de urgência e pode causar dano irreparável aos agravantes, justificando o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 300.

5. DOS FATOS

Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por N. S., falecida em 06/10/2011, cujo acervo é composto por imóveis rurais (Fazenda Maracujá I e II), implementos agrícolas e valores em conta judicial. O inventariante, A. do N., sempre atuou de forma diligente, promovendo a regular administração do espólio, inexistindo dívidas reconhecidas junto aos herdeiros, conforme acordo homologado às fls. 169.

Sobreveio decisão interlocutória que, acolhendo pedido do advogado M. M. C. F., determinou a liberação de valores a título de honorários advocatícios contratuais, antes do encerramento do inventário e da partilha dos bens. Os agravantes, herdeiros legítimos, não foram devidamente ouvidos sobre a existência e liquidez do crédito, tampouco houve a devida apuração do patrimônio, especialmente quanto à inexistência de rebanho bovino, fato não relatado nas primeiras declarações.

Ademais, há controvérsia quanto ao valor efetivamente disponível no espólio, sendo imprescindível a realização de novas pesquisas junto ao SISBAJUD para identificação de ativos financeiros, bem como a reavaliação dos bens imóveis, haja vista divergências nos valores apresentados (exemplo: avaliação de R$ 60.000,00 realizada por G. para a Fazenda Maracujá I).

Por fim, a decisão agravada desconsiderou manifestações anteriores dos agravantes, alegando preclusão temporal, o que não se sustenta diante das sucessivas impugnações e requerimentos apresentados ao longo do processo.

6. DO DIREITO

6.1. Da Ilegalidade da Liberação Antecipada dos Honorários Contratuais

A decisão agravada afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao determinar a liberação de valores a título de honorários advocatícios contratuais antes do trânsito em julgado da partilha e sem a devida apuração do passivo do espólio. O CPC/2015, art. 616, dispõe que as dívidas do espólio devem ser pagas antes da partilha, desde que reconhecidas e líquidas, o que não se verifica no presente caso.

O CPC/2015, art. 85, § 14, reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas não autoriza sua satisfação em prejuízo do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tampouco em detrimento da ordem de pagamento das dívidas do espólio, que deve observar a existência de bens suficientes e a prévia oitiva dos herdeiros (CPC/2015, art. 619).

6.2. Da Necessidade de Oitiva dos Herdeiros e Contraditório

A liberação de alvarás para pagamento de dívidas do espólio, inclusive honorários advocatícios, exige a prévia oitiva dos herdeiros, conforme CPC/2015, art. 619. A ausência de manifestação dos interessados viola o contraditório e pode acarretar prejuízo irreparável ao patrimônio hereditário, especialmente diante da controvérsia acerca do valor e da existência de outros débitos.

6.3. Da Ausência de Preclusão e da Atuação Diligente dos Agravantes

Não há que se falar em preclusão temporal, pois os agravantes apresentaram manifestações e impugnações ao longo do processo, sendo certo que a preclusão somente se opera diante da inércia injustificada, o que não ocorreu. O CPC/2015, art. 626, § 1º, prevê o prazo de 15 dias para impugnação dos créditos habilitados, mas tal prazo deve ser"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. do N. e outros, nos autos do processo de inventário e partilha dos bens deixados por N. S., contra decisão interlocutória que autorizou a liberação de valores a título de honorários advocatícios contratuais, antes do trânsito em julgado da partilha e sem a prévia apuração completa do patrimônio e passivo do espólio, bem como sem a devida oitiva dos herdeiros.

Os agravantes alegam, em síntese, a ilegalidade da liberação antecipada dos valores, ausência de contraditório, necessidade de novas diligências patrimoniais e inexistência de preclusão diante das manifestações apresentadas, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada.

Fundamentação

I. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, interposto no prazo legal de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), e cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre ato de administração do espólio e possível risco de dano irreparável, nos termos do CPC/2015, art. 1.015.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Da Legalidade do Ato e do Contraditório

A controvérsia central reside na possibilidade de liberação de honorários advocatícios contratuais antes da conclusão do inventário, sem a devida apuração do ativo e passivo, e sem a prévia oitiva dos herdeiros.

O CPC/2015, art. 616 dispõe que as dívidas do espólio devem ser pagas antes da partilha, desde que reconhecidas e líquidas. O crédito objeto do alvará judicial, contudo, não contou com a prévia oitiva dos herdeiros, descumprindo o CPC/2015, art. 619, que exige a manifestação dos interessados para o pagamento de dívidas do espólio.

Ademais, a ausência de apuração patrimonial adequada, inclusive quanto a possíveis ativos financeiros e divergências na avaliação dos bens, recomenda cautela e preservação do patrimônio hereditário até a regular conclusão do inventário.

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe a necessidade de prévia ciência e manifestação dos herdeiros acerca de qualquer pagamento que possa impactar a quota parte de cada sucessor, especialmente quando há controvérsia sobre o próprio passivo do espólio.

\"A liberação de alvarás para que a inventariante pague dívidas do espólio, embora não dependa da anuência dos herdeiros, demanda oitiva prévia dos interessados, conforme CPC/2015, art. 619.\" 
(TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.180744-5/003, Rel. Des. Ângela De Lourdes Rodrigues, j. 08/05/2025)

III. Da Preclusão e da Atuação dos Agravantes

Não há nos autos comprovação de inércia dos agravantes ou preclusão temporal, visto que apresentaram manifestações e impugnações sucessivas quanto à habilitação do crédito e à regularidade do procedimento, em conformidade com o CPC/2015, art. 626, § 1º.

O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) veda decisões que prejudiquem o direito dos herdeiros à informação e à participação no processo de inventário.

IV. Da Necessidade de Apuração Completa do Patrimônio

O inventário exige a apuração de todos os bens, direitos e dívidas do espólio (CCB/2002, art. 2.017), o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos, havendo divergências relevantes acerca dos ativos existentes e da avaliação dos imóveis.

“A suspensão do inventário até o julgamento definitivo da ação anulatória evita tumulto processual e prejuízos à ordem patrimonial e sucessória.”
(AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.08.2020)

V. Do Efeito Suspensivo e dos Requisitos para Sua Concessão

O CPC/2015, art. 300 exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão de tutela de urgência. Verifica-se, no caso, a plausibilidade do direito dos agravantes à prévia manifestação e apuração patrimonial, bem como o perigo de dano consistente na possibilidade de liberação irreversível de valores do espólio, em detrimento dos direitos dos herdeiros.

\"A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no CPC/2015, art. 300.\" 
(TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.421271-8/001, Rel. Des. Roberto Apolinário De Castro, j. 23/01/2025)

Ressalta-se, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao julgador o dever de motivação adequada e explícita das decisões judiciais:

\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"
(CF/88, art. 93, IX)

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dá-se provimento ao recurso para, com fundamento na CF/88, art. 93, IX c/c CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 616, suspender a eficácia da decisão agravada, impedindo-se a liberação dos valores a título de honorários advocatícios contratuais até a completa apuração do patrimônio do espólio, prévia oitiva dos herdeiros e observância da ordem legal de pagamento das dívidas.

Determino, ainda, que o juízo de origem realize as diligências necessárias à apuração do ativo e passivo do espólio, inclusive com pesquisas junto ao SISBAJUD e reavaliação dos bens imóveis, garantindo-se ampla defesa e contraditório a todos os interessados.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II.

É como voto.


Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe


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