Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que autorizou liberação de honorários advocatícios e nomeação irregular de administrador provisório em inventário de bens rurais

Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso Civil
Agravo de instrumento interposto por A. J. do N. contra decisão da 2ª Vara Cível de Itabaiana/SE que liberou honorários advocatícios sem comprovação e nomeou administrador provisório do espólio sem procuração válida, impugnando a contagem equivocada de prazos processuais e requerendo a suspensão dos efeitos da decisão, regularização da representação do espólio, anulação da liberação dos valores e observância do contraditório e ampla defesa nos atos processuais do inventário de bens rurais, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 224, e no Código Civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. do N., brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 1.234.567 SSP/SE, residente e domiciliado na Avenida Rio Branco, 186, Edifício Centro, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49010-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado devidamente constituído (procuração anexa), nos autos do processo nº 202072000660, Número Único: 0000651-47.2020.8.25.0038, que move em face de N. S., brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Bairro Luzia, Aracaju/SE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana/SE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por N. S., falecida em 06/10/2011, cujo acervo hereditário é composto por imóveis rurais (Fazenda Maracujá I e II), implementos agrícolas, rebanho bovino e ações bancárias. O espólio recebeu valores provenientes de acordo com o Espólio de José Paulo, notadamente o montante de R$ 60.000,00.

O patrono M. M. C. F. requereu a liberação de valores a título de honorários advocatícios contratuais, com base em contrato firmado e percentuais fixados nas primeiras declarações, incidentes sobre o valor do ressarcimento e sobre o rebanho bovino, totalizando R$ 55.168,76.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, autorizando a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do advogado, sob o fundamento de ausência de impugnação oportuna e preclusão temporal, além de nomear P. J. S. dos S. como administrador provisório do espólio, mesmo sem regularização de sua representação processual.

O agravante impugna a decisão por: (i) ausência de regularização da representação de P. J. S. dos S. como advogado, sem procuração válida, com juntada de petição indevida; (ii) liberação indevida de valores a título de honorários advocatícios sem comprovação de existência do suposto rebanho bovino e sem impugnação válida; (iii) cerceamento de defesa, pois a decisão considerou decorrido prazo para manifestação de forma equivocada, em afronta à contagem legal dos prazos processuais e ao contraditório.

4. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis, salvo disposição em contrário. O prazo de 30 (trinta) dias fixado em audiência para apresentação de proposta de acordo entre os herdeiros deve ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à audiência, ou seja, a partir de 10/04/2025, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (CPC/2015, art. 224).

Não há nos autos determinação expressa de contagem em dias corridos, tampouco previsão legal que excepcione a regra geral. Assim, o prazo somente se encerraria após o transcurso de 30 dias úteis, e não em 14/05/2025, como considerado pelo juízo. A consideração de decurso do prazo antes do seu efetivo término viola o devido processo legal e o direito das partes à manifestação, devendo ser reconhecida a tempestividade da apresentação da proposta ou manifestação pelas partes.

Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a inobservância da contagem correta dos prazos processuais pode ensejar nulidade dos atos praticados em prejuízo das partes (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2251684-09.2024.8.26.0000).

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é cabível, pois visa impugnar decisão interlocutória que versa sobre questões de mérito e de ordem processual relevantes, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, e da jurisprudência do STJ que admite a taxatividade mitigada do rol, especialmente quando há risco de inutilidade do julgamento em apelação (Tema Repetitivo 988/STJ).

O agravante é parte legítima, está devidamente representado por advogado com procuração nos autos e o recurso é tempestivo, conforme demonstrado. O preparo é dispensado, pois não há custas para o presente ato, nos termos da legislação estadual aplicável.

Estão presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.

6. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

6.1. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE P. J. S. dos S.

O juízo nomeou P. J. S. dos S. como administrador provisório do espólio, permitindo a prática de atos processuais sem que houvesse regularização de sua representação nos autos, pois não consta procuração válida outorgada por todos os herdeiros ou pelo espólio, conforme exige o CPC/2015, art. 75, VII e VIII, e o CCB/2002, art. 1.797.

A juntada de petições por P. J. S. dos S. às fls. 439-450 deve ser desentranhada e desconsiderada, sob pena de nulidade dos atos praticados sem a observância da regular representação, em prejuízo ao devido processo legal e à segurança jurídica.

6.2. DA IMPUGNAÇÃO À LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O agravante impugna a liberação do valor de R$ 55.168,76 a título de honorários advocatícios contratuais ao advogado M. M. C. F., pois não há comprovação da existência do suposto rebanho bovino e nem do efetivo ressarcimento de R$ 60.000,00, valores sobre os quais incidiria a verba honorária.

Ademais, a decisão agravada considerou preclusa a impugnação ao crédito habilitado, sem observar que o prazo para manifestação das partes foi computado de forma equivocada, em afronta à legislação processual vigente, conforme será detalhado a seguir.

6.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA CONTAGEM EQUIVOCADA DE PRAZO

O juízo de origem, em audiência realizada em 09/04/2025, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta de acordo acerca da partilha dos bens, sem qualquer ressalva quanto à contagem em dias corridos ou início diverso do dia útil subsequente ao ato.

Contudo, por despacho posterior, foi considerado decorrido o referido prazo em 14/05/2025, entendimento este que não "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. do N. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana/SE, nos autos de inventário e partilha dos bens deixados por N. S.. O agravante impugna a decisão que: (i) autorizou a liberação de valores a título de honorários advocatícios contratuais ao advogado M. M. C. F.; (ii) considerou preclusa a impugnação aos valores relativos ao rebanho bovino e ao ressarcimento financeiro; (iii) nomeou P. J. S. dos S. como administrador provisório do espólio sem a devida regularização da representação processual; e (iv) considerou decorrido, de forma equivocada, o prazo para manifestação das partes, restringindo o contraditório e a ampla defesa.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade do Recurso

O agravo de instrumento é cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.015, pois visa impugnar decisão interlocutória de relevante conteúdo processual e material, havendo risco de inutilidade do julgamento em apelação, conforme admite a jurisprudência do STJ (taxatividade mitigada, Tema 988/STJ). O recurso está devidamente instruído, subscrito por advogado regularmente constituído e foi interposto tempestivamente, conforme demonstra a correta contagem dos prazos processuais (CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 224).

2. Da Regular Representação Processual

A nomeação de P. J. S. dos S. como administrador provisório do espólio sem a devida regularização da representação processual viola o CPC/2015, art. 75, VII e VIII e CCB/2002, art. 1.797. Não havendo procuração válida ou autorização expressa dos herdeiros, devem ser desentranhadas as petições por ele apresentadas, sob pena de nulidade dos atos praticados. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJSP (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

3. Da Liberação de Honorários Advocatícios Contratuais

A liberação do valor de R$ 55.168,76 a título de honorários advocatícios foi deferida sem a devida comprovação da existência do rebanho bovino e do efetivo ressarcimento de valores, bem como sem a oportunização de contraditório às partes, em afronta ao CPC/2015, art. 10 e à CF/88, art. 5º, LV. Ademais, a preclusão apontada pelo juízo de origem decorreu de contagem equivocada do prazo.

4. Da Contagem dos Prazos Processuais e do Contraditório

O prazo de 30 dias fixado em audiência para apresentação de propostas e impugnações deve ser contado em dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 219, inexistindo determinação expressa em sentido contrário. A antecipação do termo final do prazo, como ocorreu, vulnera o devido processo legal e fere o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, princípios estes assegurados pela CF/88, art. 5º, LV.

5. Do Devido Processo Legal e da Segurança Jurídica

Os atos processuais devem observar estritamente o devido processo legal, garantindo às partes a possibilidade de manifestação e defesa, especialmente em processos de inventário, que envolvem interesses plurais e complexos. A ausência de observância destes preceitos pode ensejar a nulidade dos atos praticados em prejuízo das partes, como reconhece a jurisprudência (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

6. Da Jurisprudência

Os precedentes trazidos nos autos corroboram o entendimento de que a representação do espólio deve seguir o disposto no CCB/2002, art. 1.797 e que a inobservância dos prazos processuais pode gerar nulidade, além de admitir-se o agravo de instrumento nas hipóteses de risco de inutilidade do julgamento em apelação (TJSP, TJMG).

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para:

  • 1. Reconhecer a nulidade dos atos praticados por P. J. S. dos S. sem procuração válida, determinando o desentranhamento das petições e a regularização da representação processual do administrador provisório do espólio;
  • 2. Anular a decisão que autorizou a liberação dos valores a título de honorários advocatícios, determinando a reanálise da habilitação do crédito e a correta apuração dos valores devidos, com observância do contraditório e da ampla defesa;
  • 3. Reconhecer a tempestividade das manifestações apresentadas, determinando a reabertura do prazo para apresentação de propostas de acordo e impugnações, com contagem em dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 224;
  • 4. Determinar a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em todos os atos do inventário.

Determino, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.

Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II.

Publique-se. Intime-se.

IV - Certidão de Julgamento

Sala das Sessões, Aracaju/SE, 20 de maio de 2025.

Desembargador Relator


Fundamentação em conformidade com a CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos invocados no voto.


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