Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que autorizou liberação de honorários advocatícios e nomeação irregular de administrador provisório em inventário de bens rurais
Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. do N., brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 1.234.567 SSP/SE, residente e domiciliado na Avenida Rio Branco, 186, Edifício Centro, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49010-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado devidamente constituído (procuração anexa), nos autos do processo nº 202072000660, Número Único: 0000651-47.2020.8.25.0038, que move em face de N. S., brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Bairro Luzia, Aracaju/SE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana/SE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por N. S., falecida em 06/10/2011, cujo acervo hereditário é composto por imóveis rurais (Fazenda Maracujá I e II), implementos agrícolas, rebanho bovino e ações bancárias. O espólio recebeu valores provenientes de acordo com o Espólio de José Paulo, notadamente o montante de R$ 60.000,00.
O patrono M. M. C. F. requereu a liberação de valores a título de honorários advocatícios contratuais, com base em contrato firmado e percentuais fixados nas primeiras declarações, incidentes sobre o valor do ressarcimento e sobre o rebanho bovino, totalizando R$ 55.168,76.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, autorizando a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do advogado, sob o fundamento de ausência de impugnação oportuna e preclusão temporal, além de nomear P. J. S. dos S. como administrador provisório do espólio, mesmo sem regularização de sua representação processual.
O agravante impugna a decisão por: (i) ausência de regularização da representação de P. J. S. dos S. como advogado, sem procuração válida, com juntada de petição indevida; (ii) liberação indevida de valores a título de honorários advocatícios sem comprovação de existência do suposto rebanho bovino e sem impugnação válida; (iii) cerceamento de defesa, pois a decisão considerou decorrido prazo para manifestação de forma equivocada, em afronta à contagem legal dos prazos processuais e ao contraditório.
4. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do CPC/2015, art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis, salvo disposição em contrário. O prazo de 30 (trinta) dias fixado em audiência para apresentação de proposta de acordo entre os herdeiros deve ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à audiência, ou seja, a partir de 10/04/2025, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (CPC/2015, art. 224).
Não há nos autos determinação expressa de contagem em dias corridos, tampouco previsão legal que excepcione a regra geral. Assim, o prazo somente se encerraria após o transcurso de 30 dias úteis, e não em 14/05/2025, como considerado pelo juízo. A consideração de decurso do prazo antes do seu efetivo término viola o devido processo legal e o direito das partes à manifestação, devendo ser reconhecida a tempestividade da apresentação da proposta ou manifestação pelas partes.
Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a inobservância da contagem correta dos prazos processuais pode ensejar nulidade dos atos praticados em prejuízo das partes (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2251684-09.2024.8.26.0000).
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é cabível, pois visa impugnar decisão interlocutória que versa sobre questões de mérito e de ordem processual relevantes, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, e da jurisprudência do STJ que admite a taxatividade mitigada do rol, especialmente quando há risco de inutilidade do julgamento em apelação (Tema Repetitivo 988/STJ).
O agravante é parte legítima, está devidamente representado por advogado com procuração nos autos e o recurso é tempestivo, conforme demonstrado. O preparo é dispensado, pois não há custas para o presente ato, nos termos da legislação estadual aplicável.
Estão presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.
6. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
6.1. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE P. J. S. dos S.
O juízo nomeou P. J. S. dos S. como administrador provisório do espólio, permitindo a prática de atos processuais sem que houvesse regularização de sua representação nos autos, pois não consta procuração válida outorgada por todos os herdeiros ou pelo espólio, conforme exige o CPC/2015, art. 75, VII e VIII, e o CCB/2002, art. 1.797.
A juntada de petições por P. J. S. dos S. às fls. 439-450 deve ser desentranhada e desconsiderada, sob pena de nulidade dos atos praticados sem a observância da regular representação, em prejuízo ao devido processo legal e à segurança jurídica.
6.2. DA IMPUGNAÇÃO À LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O agravante impugna a liberação do valor de R$ 55.168,76 a título de honorários advocatícios contratuais ao advogado M. M. C. F., pois não há comprovação da existência do suposto rebanho bovino e nem do efetivo ressarcimento de R$ 60.000,00, valores sobre os quais incidiria a verba honorária.
Ademais, a decisão agravada considerou preclusa a impugnação ao crédito habilitado, sem observar que o prazo para manifestação das partes foi computado de forma equivocada, em afronta à legislação processual vigente, conforme será detalhado a seguir.
6.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA CONTAGEM EQUIVOCADA DE PRAZO
O juízo de origem, em audiência realizada em 09/04/2025, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta de acordo acerca da partilha dos bens, sem qualquer ressalva quanto à contagem em dias corridos ou início diverso do dia útil subsequente ao ato.
Contudo, por despacho posterior, foi considerado decorrido o referido prazo em 14/05/2025, entendimento este que não "'>...
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