Modelo de Ação Declaratória contra a União Federal para Reconhecimento de Direito Adquirido à Validade de 10 Anos em Certificados CR e CRAF emitidos sob Decreto 9.846/2019, afastando retroatividade do Decreto 11.615/2023
Publicado em: 08/05/2025 AdministrativoPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], do Tribunal Regional Federal da ___ Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, atirador desportivo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], representada pela Advocacia-Geral da União, situada à Av. das Instituições, nº 500, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/DF,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é atirador desportivo, regularmente registrado junto ao Exército Brasileiro, possuindo Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ambos expedidos sob a égide do Decreto 9.846/2019, que previa validade de 10 (dez) anos para tais documentos.
Em 21 de julho de 2023, foi publicado o Decreto 11.615/2023, que, em conjunto com a Portaria 166/2023 do Comando do Exército, reduziu o prazo de validade do CR e do CRAF de 10 (dez) para 3 (três) anos, inclusive para registros já expedidos sob a vigência da norma anterior.
Tal alteração normativa impactou diretamente o Autor, que, ao tempo da expedição de seus certificados, adquiriu legítima expectativa de que a validade seria de 10 (dez) anos, conforme previsto à época. A retroatividade da redução do prazo, imposta pelas novas normas administrativas, afronta o direito adquirido do Autor, gerando insegurança jurídica e prejuízos à sua condição regular de atirador desportivo.
Diante da iminente restrição de seus direitos, o Autor busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito adquirido à manutenção do prazo de validade originariamente conferido aos seus certificados, afastando-se a aplicação retroativa do Decreto 11.615/2023 e da Portaria 166/2023.
Resumo: O Autor, titular de CR e CRAF com validade de 10 anos, foi surpreendido por alteração normativa que reduziu retroativamente tal prazo para 3 anos, violando seu direito adquirido e gerando insegurança jurídica.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA
O direito adquirido é instituto fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, protegido expressamente pela CF/88, art. 5º, XXXVI, que dispõe: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
O Autor, ao obter seus certificados sob a égide do Decreto 9.846/2019, incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à validade de 10 anos, não podendo ser surpreendido por norma posterior que reduza tal prazo, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que a Administração Pública só pode agir nos limites da lei, sendo vedada a retroatividade de atos administrativos para prejudicar situações já consolidadas.
4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA RESTRITIVA
O Código Civil também resguarda o direito adquirido (CCB/2002, art. 6º), e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4657/1942, art. 6º) veda a retroatividade das leis, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em tela.
O Decreto 11.615/2023 e a Portaria 166/2023 não podem atingir situações jurídicas perfeitas, como a validade dos certificados já expedidos, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.
4.3. DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de aç"'>...
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