Modelo de Ação de Produção Antecipada de Provas com Exibição de Documentos contra Pessoa Jurídica por Bloqueio Indevido de Anúncio em Contrato de Prestação de Serviços, fundamentada no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil
A presente ação visa obter judicialmente a exibição antecipada de documentos relativos ao bloqueio de anúncio digital sem notificação prévia, com base nos artigos 381, 396 e 400 do CPC/2015, para garantir o direito de acesso à prova e possibilitar a avaliação de eventual demanda principal contra a pessoa jurídica responsável pela prestação de serviços de publicidade digital.
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AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF,
por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 12345-679, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

em face de B. F. de S. L., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida das Palmeiras, nº 500, Bairro Industrial, CEP 12345-680, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente celebrou com a Requerida contrato de prestação de serviços de publicidade digital, visando a divulgação de seus produtos em plataforma online administrada pela demandada. Em [data], o Requerente foi surpreendido com o bloqueio de um anúncio relevante para seu negócio, sem prévia notificação ou justificativa clara.

Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial em [data], solicitando a exibição do contrato e dos documentos que motivaram o bloqueio, não obteve resposta satisfatória da Requerida. Tal situação impede o Requerente de avaliar a necessidade de ajuizamento de ação principal, seja para obrigação de fazer, não fazer ou indenização por eventuais prejuízos.

Diante da negativa ou inércia da Requerida em exibir os documentos solicitados, faz-se imprescindível a produção antecipada de provas, especialmente a exibição dos documentos que fundamentaram o bloqueio do anúncio, para que o Requerente possa conhecer os fatos e, assim, decidir quanto à propositura de demanda principal.

Ressalta-se que o Requerente esgotou as vias administrativas, conforme comprovam as notificações e protocolos anexos, demonstrando a necessidade e a utilidade da presente medida.

Portanto, a presente ação visa garantir o direito de acesso à prova documental essencial, evitando o ajuizamento temerário de ação principal e promovendo a adequada tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

A produção antecipada de provas encontra amparo no CPC/2015, art. 381, que autoriza a medida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (CPC/2015, art. 381, III). No caso em tela, a exibição dos documentos solicitados é imprescindível para que o Requerente avalie a existência de direito a ser tutelado em eventual demanda futura.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação das provas pretendidas. O Requerente cumpre tais requisitos ao demonstrar a relação jurídica com a Requerida e a necessidade da exibição dos documentos para a adequada defesa de seus interesses.

O CPC/2015, art. 396, prevê a possibilidade de exibição judicial de documento ou coisa, sendo cabível quando a parte detentora se recusa a apresentar espontaneamente o documento comum, como ocorre no presente caso.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648/STJ, REsp 1.349.453/MS/STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que, para a produção antecipada de provas com exibição de documentos, é necessário o prévio requerimento administrativo e a demonstração do interesse de agir, ambos presentes na hipótese dos autos.

O direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) também fundamentam a pretensão do Requerente, que busca, de forma legítima e preventiva, o esclarecimento de fatos essenciais à tutela de seus direitos.

Por fim, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a produção antecipada de prova não exige, necessariamente, o risco de perecimento, bastando a utilidade e a adequação do meio para a finalidade pretendida, conforme destacado pelo Min. Luiz Fux no STJ (1ª T.), Rec. Esp. 641.665 - DF.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Exibição de Documentos ajuizada por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., na qual o requerente pleiteia a exibição de documentos atinentes ao bloqueio de anúncio em plataforma digital gerida pela demandada, alegando negativa ou inércia quanto à apresentação dos referidos documentos mesmo após prévio requerimento administrativo.

A inicial está devidamente instruída com documentos comprobatórios da tentativa extrajudicial de resolução do impasse, bem como da relação jurídica entre as partes. Requer o processamento do feito, a citação da requerida e a determinação judicial para exibição dos documentos elencados, com a aplicação da presunção de veracidade em caso de não apresentação, além da condenação em custas e honorários, caso haja resistência injustificada.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a indicação das provas pretendidas. O interesse de agir encontra-se demonstrado, pois restou comprovada a tentativa prévia de obtenção dos documentos pela via administrativa, sem êxito.

A presente ação se mostra adequada, pois a produção antecipada de prova, especialmente a exibição de documentos, visa subsidiar o requerente quanto à necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação principal, nos termos do CPC/2015, art. 381, III.

II.2. Do Direito à Prova e ao Contraditório

O direito fundamental ao acesso à justiça está consagrado no CF/88, art. 5º, XXXV, garantindo a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito. Ademais, o CPC/2015, art. 396 prevê expressamente a possibilidade de requerer judicialmente a exibição de documento comum à parte, quando houver recusa ou omissão na apresentação espontânea.

Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 648/STJ, REsp Acórdão/STJ), para a produção antecipada de provas com exibição de documentos, exige-se o requerimento administrativo prévio e o interesse de agir, ambos presentes nos autos.

Ressalte-se que a medida não exige, necessariamente, risco de perecimento da prova, bastando sua utilidade e adequação à finalidade pretendida (STJ, 1ª Turma, Rec. Esp. Acórdão/STJ).

II.3. Da Obrigação de Exibir Documentos

O CPC/2015, art. 400 dispõe que, caso a parte não exiba o documento determinado, o juiz poderá presumir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio dele. Tal previsão, aliada ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), impõe à requerida o dever de colaborar com a prestação jurisdicional.

No caso, restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de documentos relevantes para a elucidação dos fatos. Assim, é cabível a determinação para que a requerida exiba o contrato e os documentos que motivaram o bloqueio do anúncio.

II.4. Da Fundamentação Constitucional do Julgado

A motivação das decisões judiciais é imperativo constitucional, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." Assim, a presente decisão é devidamente motivada, em respeito ao devido processo legal.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de produção antecipada de provas, para determinar que a requerida B. F. de S. L. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos (CPC/2015, art. 400):

  • a) Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes;
  • b) Documentos, comunicações internas e registros que motivaram o bloqueio do anúncio do requerente;
  • c) Eventuais notificações ou comunicações enviadas ao requerente acerca do bloqueio.

Determino a citação da requerida para manifestação, e, caso haja resistência injustificada à exibição, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC/2015, art. 85, §2º).

Intimem-se as partes para manifestação sobre eventual proposta de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Com fundamento no CF/88, art. 93, IX, dou integral procedência ao pedido de produção antecipada de provas, nos termos acima delineados.

[Cidade/UF], [data].

____________________________________
Magistrado


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