Modelo de Ação de Produção Antecipada de Provas com Exibição de Documentos contra Pessoa Jurídica por Bloqueio Indevido de Anúncio em Contrato de Prestação de Serviços, fundamentada no CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 22/07/2025 Processo CivilAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF,
por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 12345-679, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em face de B. F. de S. L., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida das Palmeiras, nº 500, Bairro Industrial, CEP 12345-680, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Requerente celebrou com a Requerida contrato de prestação de serviços de publicidade digital, visando a divulgação de seus produtos em plataforma online administrada pela demandada. Em [data], o Requerente foi surpreendido com o bloqueio de um anúncio relevante para seu negócio, sem prévia notificação ou justificativa clara.
Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial em [data], solicitando a exibição do contrato e dos documentos que motivaram o bloqueio, não obteve resposta satisfatória da Requerida. Tal situação impede o Requerente de avaliar a necessidade de ajuizamento de ação principal, seja para obrigação de fazer, não fazer ou indenização por eventuais prejuízos.
Diante da negativa ou inércia da Requerida em exibir os documentos solicitados, faz-se imprescindível a produção antecipada de provas, especialmente a exibição dos documentos que fundamentaram o bloqueio do anúncio, para que o Requerente possa conhecer os fatos e, assim, decidir quanto à propositura de demanda principal.
Ressalta-se que o Requerente esgotou as vias administrativas, conforme comprovam as notificações e protocolos anexos, demonstrando a necessidade e a utilidade da presente medida.
Portanto, a presente ação visa garantir o direito de acesso à prova documental essencial, evitando o ajuizamento temerário de ação principal e promovendo a adequada tutela jurisdicional.
4. DO DIREITO
A produção antecipada de provas encontra amparo no CPC/2015, art. 381, que autoriza a medida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (CPC/2015, art. 381, III). No caso em tela, a exibição dos documentos solicitados é imprescindível para que o Requerente avalie a existência de direito a ser tutelado em eventual demanda futura.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação das provas pretendidas. O Requerente cumpre tais requisitos ao demonstrar a relação jurídica com a Requerida e a necessidade da exibição dos documentos para a adequada defesa de seus interesses.
O CPC/2015, art. 396, prevê a possibilidade de exibição judicial de documento ou coisa, sendo cabível quando a parte detentora se recusa a apresentar espontaneamente o documento comum, como ocorre no presente caso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648/STJ, REsp 1.349.453/MS/STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que, para a produção antecipada de provas com exibição de documentos, é necessário o prévio requerimento administrativo e a demonstração do interesse de agir, ambos presentes na hipótese dos autos.
O direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) também fundamentam a pretensão do Requerente, que busca, de forma legítima e preventiva, o esclarecimento de fatos essenciais à tutela de seus direitos.
Por fim, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a produção antecipada de prova não exige, necessariamente, o risco de perecimento, bastando a utilidade e a adequação do meio para a finalidade pretendida, conforme destacado pelo Min. Luiz Fux no STJ (1ª T.), Rec. Esp. 641.665 - DF.
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