Modelo de Ação de obrigação de fazer para correção de registro em CTPS de empregada aposentada por invalidez, contra empresa que negligenciou baixa, com pedido de tutela de urgência e fundamentação na CLT, CF e Lei 8.213/...

Publicado em: 17/07/2025 Processo Civil Trabalhista
Petição inicial de ação judicial proposta por empregada aposentada por invalidez contra a empresa ré, requerendo a correção imediata do registro na CTPS com baixa por aposentadoria, devido à omissão da ré que gerou problemas junto ao INSS, fundamentada nos artigos 29 da CLT, 46 da Lei 8.213/91 e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva, com pedido de tutela de urgência, produção de provas e audiência de conciliação.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CORREÇÃO DE REGISTRO EM CTPS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Natal/RN.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. de L. G. da S., brasileira, solteira, costureira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CORREÇÃO DE REGISTRO EM CTPS em face de VESTHOSP-IND E COM DE ROUPAS E EQUIP HOSP LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Exemplo Empresarial, nº 456, Bairro Industrial, Natal/RN, CEP 59000-111, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, M. de L. G. da S., foi empregada da empresa ré, exercendo a função de costureira industrial. Em 2014, em razão de acidente de trabalho que lhe causou incapacidade permanente para o labor, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desde a concessão do benefício, a autora jamais retornou às atividades laborais, mantendo-se afastada do trabalho, conforme determina a legislação previdenciária (Lei 8.213/91, art. 46). Todavia, a empresa ré, de forma negligente, não procedeu à devida baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, tampouco comunicou formalmente o desligamento por aposentadoria por invalidez.

Em 2025, a autora foi surpreendida por comunicação do INSS, que solicitou justificativas acerca de suposto retorno ao trabalho no período de 2015 a 2017, período em que a autora permanecia aposentada. A ausência de atualização do registro laboral gerou grave insegurança jurídica e transtornos administrativos, colocando a autora em situação de vulnerabilidade perante o órgão previdenciário.

Diante da omissão da empresa, a autora buscou administrativamente a solução do problema, inclusive registrando denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 17 de julho de 2025. A empresa, entretanto, alegou não possuir recursos financeiros para custear contador para regularização da CTPS, recusando-se a adotar as providências necessárias.

Não restando alternativa, a autora ajuíza a presente demanda para compelir a ré a proceder à imediata correção do registro em sua CTPS, com a devida baixa por aposentadoria por invalidez, a fim de resguardar seus direitos previdenciários e trabalhistas.

Resumo: A autora foi aposentada por invalidez após acidente de trabalho, nunca retornou ao labor, e a empresa não deu baixa em sua CTPS, gerando problemas junto ao INSS, que agora exige explicações sobre suposto retorno ao trabalho.

4. DO DIREITO

4.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA REGULARIZAÇÃO DA CTPS

O artigo 29 da CLT impõe ao empregador o dever de proceder às anotações na CTPS do empregado, inclusive quanto à data de saída e motivo do desligamento. A omissão da empresa em dar baixa na CTPS da autora configura descumprimento de obrigação legal, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

A aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 46, impede o exercício de atividade laborativa pelo segurado, devendo o contrato de trabalho ser suspenso, e, posteriormente, extinto, se a incapacidade se mostrar definitiva (CLT, art. 475). A ausência de baixa na CTPS gera prejuízos à autora, pois cria falsa impressão de vínculo ativo, prejudicando seus direitos previdenciários e podendo ensejar cobranças indevidas pelo INSS.

4.2. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem às partes o dever de agir com lealdade e respeito mútuo. A conduta da empresa ré, ao negar-se a regularizar a situação da autora, afronta tais princípios, agravando a situação de vulnerabilidade da trabalhadora aposentada por invalidez.

4.3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A competência para processar e julgar demandas que envolvam a regularização de registros trabalhistas com repercussão direta em benefícios previdenciários é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado, uma vez que o interesse do INSS está diretamente envolvido (CF/88, art. 109, I).

4.4. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A presente petição inicial observa todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa, provas pretendidas e opção pela audiência de conciliação.

Resumo: A legislação impõe ao empregador o dever de regularizar a CTPS do empregado, especialmente em caso de aposentadoria por invalidez, sob pena de violação de direitos e princípios constitucionais.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TRT 3 REGIÃO (Oitava Turma) - RO 0000494-23.2013.5.03.0090: «Reprovável a conduta da empregadora que, ciente da cessação do benefício previdenciário da trabalhadora, obstou, por vezes, o seu retorno ao trabalho, ao entendimento da persistência da incapacidade laborativa, em sentido c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M. de L. G. da S. em face de VESTHOSP-IND E COM DE ROUPAS E EQUIP HOSP LTDA, na qual se postula a regularização do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a devida baixa por aposentadoria por invalidez, sob alegação de omissão da parte ré em proceder ao correto encerramento do vínculo empregatício após a concessão do benefício previdenciário à parte autora.

Relatados, decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Dever Legal de Regularização da CTPS

Conforme se depreende dos autos, restou incontroverso que a autora, após sofrer acidente de trabalho, foi aposentada por invalidez em 2014, jamais retornando ao labor, permanecendo afastada desde então. Entretanto, a parte ré não realizou a devida baixa na CTPS da autora, tampouco comunicou formalmente o desligamento por aposentadoria por invalidez, criando situação de insegurança jurídica e prejuízo à parte autora diante do INSS.

O empregador detém o dever legal de anotar corretamente a CTPS do empregado, inclusive quanto à data de saída e motivo da extinção do contrato, nos termos da legislação trabalhista. Tal obrigação decorre do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como do dever de observância aos registros formais do vínculo de emprego, o que visa a resguardar não apenas direitos trabalhistas, mas também previdenciários.

Ademais, o artigo 29 da CLT determina expressamente que o empregador proceda às anotações necessárias em CTPS. A omissão, como no caso dos autos, implica descumprimento de obrigação legal, ensejando a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito da parte autora.

2. Da Extinção do Contrato por Aposentadoria por Invalidez

Nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez acidentária suspende o contrato de trabalho enquanto durar a incapacidade, sendo causa de extinção definitiva caso a condição se torne permanente, a teor do artigo 475 da CLT. Assim, cabia à ré, ao ser comunicada da aposentadoria por invalidez da autora, promover a regularização do vínculo na CTPS, com a devida baixa, evitando situações de "limbo jurídico" e prejuízos à trabalhadora.

A omissão do empregador, ao manter a autora, de modo indevido, com vínculo ativo, gerou incertezas e prejuízo junto ao órgão previdenciário, como se verifica pelo chamado da autora para esclarecimentos junto ao INSS.

3. Princípios Constitucionais e Fundamentação Hermenêutica

A conduta da parte ré afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pois impõe à autora situação de vulnerabilidade e insegurança. O respeito à dignidade, à segurança jurídica e à boa-fé são essenciais na relação de emprego e no trato de obrigações decorrentes do vínculo laboral.

Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal, ao garantir o acesso à Justiça e a efetividade das decisões judiciais, impõe que os julgamentos sejam públicos e devidamente fundamentados (CF/88, art. 93, IX), determinando-se, assim, o enfrentamento dos argumentos e fatos relevantes à solução da controvérsia.

4. Cumprimento dos Requisitos Processuais

A petição inicial preenche os requisitos previstos no CPC/2015, art. 319, estando presentes a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa e demais elementos essenciais.

No tocante à competência, verifica-se que a demanda possui repercussão direta sobre benefício previdenciário, havendo interesse do INSS, e, por conseguinte, competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I).

5. Jurisprudência

A jurisprudência é firme no sentido de que a omissão do empregador quanto à regularização do vínculo trabalhista após a concessão de benefício previdenciário configura conduta reprovável, ensejando a intervenção jurisdicional para assegurar os direitos do trabalhador e evitar situações de "limbo jurídico", como destacado nos arestos citados na petição inicial.

III. DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • a) Determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à regularização do registro da autora em sua CTPS, com a devida baixa por aposentadoria por invalidez, consignando a data correta do desligamento, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
  • b) Confirmar a tutela de urgência, caso já deferida, e, ao final, consolidar a obrigação de fazer relativa à regularização do registro.
  • c) Determinar a expedição de ofício ao INSS para comunicação da regularização do vínculo e da data da baixa na CTPS, para fins de atualização cadastral e cessação de eventuais cobranças indevidas.
  • d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao CF/88, art. 93, IX, sendo clara a relação entre os fatos e os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

Natal/RN, 25 de julho de 2025.

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