Modelo de Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra concessionária de gás por corte indevido e demora na religação do serviço essencial

Publicado em: 10/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de petição inicial para ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra concessionária de gás canalizado, fundamentada na responsabilidade objetiva prevista no CDC, com base na falha na prestação do serviço público essencial, corte indevido e demora injustificada na religação, afetando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, especialmente em família com pessoas vulneráveis. Inclui pedido de restabelecimento imediato do serviço, indenização e declaração de inexigibilidade de taxas indevidas.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico: [email protected],
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de Concessionária de Gás Canalizado S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é consumidor regular do serviço de gás canalizado fornecido pela Ré, sendo o titular da unidade consumidora situada em sua residência, na qual habitam, além do próprio Autor, um idoso de 73 anos e uma adolescente de 16 anos.

Em razão de equívoco no pagamento de boletos digitais, no dia 04/07/2025, o Autor efetuou o pagamento do boleto referente ao mês de junho, quando, na verdade, o débito em aberto era relativo ao mês de maio, que se encontrava em atraso. Ressalte-se que o pagamento do boleto de junho foi realizado de boa-fé, acreditando o Autor estar adimplente com suas obrigações.

Não obstante, em 03/07/2025, na parte da tarde, funcionários da Ré compareceram à residência do Autor e procederam ao corte do fornecimento de gás canalizado, sob alegação de inadimplência. O erro foi prontamente identificado e, no dia seguinte (04/07/2025), o boleto correto foi devidamente quitado.

Apesar da regularização imediata da pendência, o restabelecimento do serviço não foi realizado de forma célere, permanecendo a unidade consumidora sem fornecimento de gás canalizado até o dia 08/07/2025. Durante esse período, o Autor e sua família, incluindo o idoso e a adolescente, ficaram privados de condições mínimas de dignidade, sendo obrigados a tomar banho frio em pleno inverno e impossibilitados de preparar alimentos, o que lhes causou enorme desconforto, sofrimento e transtornos.

Tal situação caracteriza verdadeiro caos doméstico, afrontando a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da presença de pessoas vulneráveis no núcleo familiar.

Diante disso, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver restabelecido o serviço essencial e obter a devida reparação pelos danos morais sofridos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo a Ré fornecedora de serviço público essencial. O fornecimento de gás canalizado é serviço indispensável à vida moderna, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme determina o CDC, art. 22.

A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos sofridos pelo consumidor, nos termos do CDC, art. 14. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à vida e à saúde (CF/88, art. 6º) reforçam a necessidade de proteção especial ao consumidor, especialmente quando se trata de serviço essencial.

4.2. DA ILICITUDE DA INTERRUPÇÃO E DA DEMORA NA RELIGAÇÃO

Embora o corte do fornecimento de serviço essencial seja admitido em caso de inadimplemento, tal medida deve observar rigorosamente os requisitos legais, inclusive a notificação prévia e a análise da situação concreta. No caso em tela, o Autor, por erro justificável, pagou o boleto do mês errado, mas regularizou a pendência no dia seguinte. Ainda assim, a Ré manteve a suspensão do serviço por mais de quatro dias, mesmo após a quitação integral do débito.

A demora injustificada na religação do serviço essencial caracteriza grave falha na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da continuidade do serviço público (CF/88, art. 175; CDC, art. 22). A jurisprudência consolidada reconhece que a privação de serviço essencial, mesmo por período relativamente curto, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais.

4.3. DO DANO MORAL IN RE IPSA

A interrupção indevida ou a demora excessiva na religação de serviço essencial, como o gás canalizado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois decorre do próprio fato da privação de condições mínimas de vida digna. O sofrimento experimentado pelo Autor e sua família, especialmente o idoso e a adolescente, é presumido e reconhecido pela jurisprudência (Súmula 192/TJRJ; Súmula 343/TJRJ).

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o tempo de privação e as condições pessoais dos envolvidos.

4.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a privação do serviço de gás canalizado compromete a saúde e a dignidade dos moradores, justificando o restabelecimento imediato do serviço, sob pena de multa diária.

Assim, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar à Ré o imediato restabelecimento do fornecime"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por A. J. dos S. em face da Concessionária de Gás Canalizado S.A.. O Autor alega ter sido privado do fornecimento de gás canalizado em sua residência em virtude de equívoco no pagamento de boletos, tendo a concessionária efetuado o corte do serviço por suposta inadimplência. Mesmo após a regularização do débito, a religação do serviço teria demorado mais de quatro dias, privando o Autor e sua família, incluindo idoso e adolescente, de condições mínimas de dignidade.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 319 . A ação foi regularmente instruída, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

2. Da Fundamentação Constitucional

O fornecimento de gás canalizado configura serviço público essencial, cuja prestação adequada, eficiente e contínua é assegurada pela Constituição Federal, ao garantir a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde e à vida (CF/88, art. 6º). Ademais, o princípio do acesso à justiça e da motivação das decisões judiciais impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, em obediência ao CF/88, art. 93, IX.

3. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

Restou incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço essencial. A responsabilidade da ré é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano experimentado (CDC, art. 14).

4. Da Ilicitude da Interrupção e da Demora na Religação

Embora a interrupção por inadimplemento possa ser admitida, o caso concreto demonstra que o Autor, por erro justificável, quitou o boleto do mês seguinte, tendo regularizado a pendência em prazo exíguo. Ainda assim, a concessionária manteve a suspensão do serviço por mais de quatro dias após a quitação do débito, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço, afrontando o princípio da continuidade do serviço público (CF/88, art. 175).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora excessiva e injustificada na religação de serviço essencial configura dano moral in re ipsa (Súmula 192/TJRJ; Súmula 343/TJRJ), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

5. Do Dano Moral

A privação do serviço de gás canalizado, em pleno inverno, privando o Autor e seus familiares, inclusive pessoa idosa e adolescente, de condições mínimas de higiene e alimentação, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos de personalidade (CCB/2002, art. 11, §1º, III). O dano moral é presumido e decorre da própria violação, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço essencial, sob pena de multa diária, conforme CPC/2015, art. 300.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  1. Confirmo a tutela de urgência concedida para determinar à Ré o imediato restabelecimento do fornecimento de gás canalizado na residência do Autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o efetivo cumprimento.
  2. Condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de privação do serviço e as condições pessoais dos envolvidos.
  3. Confirmo a obrigação de fazer consistente na manutenção do fornecimento regular e contínuo do serviço de gás canalizado, salvo em caso de inadimplemento futuro devidamente comprovado e precedido de notificação legal (CF/88, art. 10, §1º).
  4. Declaro a inexigibilidade de eventuais taxas de corte e religação cobradas em razão da suspensão indevida do serviço.
  5. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Considerando que não vislumbro preliminares que obstem o conhecimento do recurso, conheço dos recursos interpostos, se houver, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

V. Conclusão

Assim voto.


[Cidade], [dia] de [mês] de 2025.

___________________________________
Magistrado


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