Modelo de Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra concessionária de gás por corte indevido e demora na religação do serviço essencial
Publicado em: 10/07/2025 Processo CivilConsumidorAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado do Rio de Janeiro
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico: [email protected],
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Concessionária de Gás Canalizado S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é consumidor regular do serviço de gás canalizado fornecido pela Ré, sendo o titular da unidade consumidora situada em sua residência, na qual habitam, além do próprio Autor, um idoso de 73 anos e uma adolescente de 16 anos.
Em razão de equívoco no pagamento de boletos digitais, no dia 04/07/2025, o Autor efetuou o pagamento do boleto referente ao mês de junho, quando, na verdade, o débito em aberto era relativo ao mês de maio, que se encontrava em atraso. Ressalte-se que o pagamento do boleto de junho foi realizado de boa-fé, acreditando o Autor estar adimplente com suas obrigações.
Não obstante, em 03/07/2025, na parte da tarde, funcionários da Ré compareceram à residência do Autor e procederam ao corte do fornecimento de gás canalizado, sob alegação de inadimplência. O erro foi prontamente identificado e, no dia seguinte (04/07/2025), o boleto correto foi devidamente quitado.
Apesar da regularização imediata da pendência, o restabelecimento do serviço não foi realizado de forma célere, permanecendo a unidade consumidora sem fornecimento de gás canalizado até o dia 08/07/2025. Durante esse período, o Autor e sua família, incluindo o idoso e a adolescente, ficaram privados de condições mínimas de dignidade, sendo obrigados a tomar banho frio em pleno inverno e impossibilitados de preparar alimentos, o que lhes causou enorme desconforto, sofrimento e transtornos.
Tal situação caracteriza verdadeiro caos doméstico, afrontando a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da presença de pessoas vulneráveis no núcleo familiar.
Diante disso, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver restabelecido o serviço essencial e obter a devida reparação pelos danos morais sofridos.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo a Ré fornecedora de serviço público essencial. O fornecimento de gás canalizado é serviço indispensável à vida moderna, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme determina o CDC, art. 22.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos sofridos pelo consumidor, nos termos do CDC, art. 14. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à vida e à saúde (CF/88, art. 6º) reforçam a necessidade de proteção especial ao consumidor, especialmente quando se trata de serviço essencial.
4.2. DA ILICITUDE DA INTERRUPÇÃO E DA DEMORA NA RELIGAÇÃO
Embora o corte do fornecimento de serviço essencial seja admitido em caso de inadimplemento, tal medida deve observar rigorosamente os requisitos legais, inclusive a notificação prévia e a análise da situação concreta. No caso em tela, o Autor, por erro justificável, pagou o boleto do mês errado, mas regularizou a pendência no dia seguinte. Ainda assim, a Ré manteve a suspensão do serviço por mais de quatro dias, mesmo após a quitação integral do débito.
A demora injustificada na religação do serviço essencial caracteriza grave falha na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da continuidade do serviço público (CF/88, art. 175; CDC, art. 22). A jurisprudência consolidada reconhece que a privação de serviço essencial, mesmo por período relativamente curto, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais.
4.3. DO DANO MORAL IN RE IPSA
A interrupção indevida ou a demora excessiva na religação de serviço essencial, como o gás canalizado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois decorre do próprio fato da privação de condições mínimas de vida digna. O sofrimento experimentado pelo Autor e sua família, especialmente o idoso e a adolescente, é presumido e reconhecido pela jurisprudência (Súmula 192/TJRJ; Súmula 343/TJRJ).
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o tempo de privação e as condições pessoais dos envolvidos.
4.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a privação do serviço de gás canalizado compromete a saúde e a dignidade dos moradores, justificando o restabelecimento imediato do serviço, sob pena de multa diária.
Assim, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar à Ré o imediato restabelecimento do fornecime"'>...
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