Modelo de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem para Reconhecimento Judicial da Filiação e Retificação do Registro Civil da Autora contra o Espólio e Herdeiros do Falecido com Exame de DNA como Prova Principal
Publicado em: 04/07/2025 Processo Civil FamiliaAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___/UF.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Réus:
1. Espólio de J. A. dos S., representado por seu inventariante, C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
2. Demais herdeiros necessários de J. A. dos S. (se houver), qualificados nos autos do inventário nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, com endereço eletrônico e domicílio conforme registro processual.
3. DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., nasceu em ___/___/____, sendo filha de M. J. de S. L.. Desde sua infância, sempre ouviu de sua genitora e de pessoas próximas que seu pai biológico seria J. A. dos S., falecido em ___/___/____. Contudo, nunca houve o reconhecimento formal da paternidade em seu registro civil.
Após o falecimento de J. A. dos S., a autora buscou, por meios próprios, a confirmação de seu vínculo biológico com o de cujus. Para tanto, realizou exame de DNA, com material genético coletado de parentes consanguíneos do falecido, em laboratório de reconhecida idoneidade, cujo laudo atestou, com grau de certeza superior a 99,9%, a existência de vínculo genético entre a autora e o falecido.
O resultado do exame de DNA foi anexado a esta inicial e demonstra, de forma inequívoca, a paternidade biológica de J. A. dos S. em relação à autora, restando preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento judicial da filiação.
Diante da recusa dos herdeiros em reconhecer espontaneamente a paternidade e promover a retificação do registro civil da autora, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, visando à tutela do direito fundamental à identidade, à dignidade da pessoa humana e à verdade biológica.
Ressalta-se que a autora não busca apenas a satisfação de interesses patrimoniais, mas, sobretudo, o reconhecimento de sua origem e de sua condição de filha, direito este imprescritível e indisponível (CCB/2002, art. 1.606).
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À FILIAÇÃO E À IDENTIDADE GENÉTICA
O direito à filiação é assegurado pela Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 227, § 6º, que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". O reconhecimento da paternidade é, portanto, direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O Código Civil, em seu art. 1.593, dispõe que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". Já o art. 1.606 do CCB/2002 consagra que "o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito pelos pais, conjunta ou separadamente, em qualquer tempo, ainda que já casados".
O direito à busca da ancestralidade e à identidade genética integra os direitos da personalidade, sendo elemento indissociável da dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.632.750/SP/STJ).
4.2. DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM
A investigação de paternidade post mortem é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo qualquer óbice à sua propositura após o falecimento do suposto pai. O direito à filiação é imprescritível e irrenunciável (CCB/2002, art. 1.606).
O exame de DNA, realizado com material genético de parentes consanguíneos do falecido, é considerado prova robusta e suficiente para o reconhecimento do vínculo biológico, desde que realizado por laboratório idôneo e sem indícios de irregularidade (CPC/2015, art. 464; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.059691-3/001).
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que, havendo laudo pericial conclusivo, não se justifica a realização de novo exame, salvo se houver elementos concretos que infirmem a idoneidade da perícia (STJ, REsp 1.340.606/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.256685-1/002).
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VERDADE REAL
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) orienta a atuação do Estado na proteção dos direitos da personalidade, dentre eles o direito à identidade e à origem genética. O princípio da busca da verdade real, especialmente nas ações de estado, impõe ao magistrado o dever de esgotar todos os meios de prova para a correta solução da controvérsia (CPC/2015, art. 370).
No caso em tela, a existência de laudo pericial conclusivo, atestando o vínculo genético entre a autora e o falecido, impõe o reconhecimento da paternidade, em consonância com os princípios constitucionais e"'>...
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