Modelo de Ação de indenização por danos materiais (R$173,72) e morais (R$10.000) contra Iberia - assento alterado em voo internacional; inversão do ônus; aplicação do CDC e Convenção de Montreal

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConsumidor Direito Internacional
Petição inicial em face de Iberia Líneas Aéreas (sucursal no Brasil) pleiteando restituição de R$ 173,72 (dano material) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 em razão de alteração unilateral de assento em voo internacional, com pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta responsabilidade objetiva do fornecedor e falha na prestação de serviço, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor [CDC, art. 14; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 20], cumulação de danos materiais e morais [Súmula 37/STJ], e incidência da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) quanto aos danos materiais. Requer competência do Juizado Especial Cível (valor da causa R$ 10.173,72) e rito adequado [Lei 9.099/1995, art. 3º; CPC/2015, art. 319], citação da ré, produção de provas documentais e testemunhais, designação de audiência de conciliação, correção/juros conforme o Código Civil [CC, art. 389; CC, art. 405; CC, art. 406] e observância de súmulas e precedente relevante (RE Acórdão/STF).
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL)

1. ENDEREÇAMENTO (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/ VARA CÍVEL COMPETENTE)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: J. M. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [Rua], nº [número], [complemento], [Bairro], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000].

Ré: IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. OPERADORA, SUCURSAL NO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], sede na [endereço], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000].

Atendimento ao CPC/2015, art. 319: presente petição indica o juízo competente; qualificação completa das partes com domicílio, residência e endereço eletrônico; a exposição dos fatos e fundamentos; pedidos certos e determinados; valor da causa; provas pretendidas; e a opção pela audiência de conciliação/mediação.

3. DOS FATOS

O Autor adquiriu bilhetes para voo internacional operado pela Ré (Iberia) com antecedência, tendo escolhido e pago por assento específico, por conforto e conveniência pessoal no trecho internacional. O valor do serviço de marcação de assento foi de R$ 173,72 (cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente cobrado no cartão de crédito do Autor.

No momento do embarque, de forma unilateral e sem qualquer justificativa idônea, os prepostos da Ré alteraram o assento contratado, alocando o Autor em lugar diverso e inferior ao adquirido. Houve imediata reclamação no balcão e a bordo, sem solução. Após o voo, o Autor registrou reclamação no SAC, requerendo a restituição do valor pago pelo assento e compensação pelos transtornos, sem êxito. A alteração indevida, sobretudo em voo internacional de longa duração, causou significativo desconforto, frustração legítima de expectativa, angústia e sensação de desrespeito, com violação dos deveres de boa-fé e confiança.

Assim, restam configurados: (i) danos materiais no valor de R$ 173,72 (valor do assento), com direito à restituição/abatimento proporcional; e (ii) danos morais, diante da falha na prestação do serviço e do abalo extrapatrimonial, cuja quantificação o Autor fixa, desde já, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da (iii) responsabilidade objetiva da Ré; (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) incidência da Convenção de Montreal para os danos materiais; e (vi) a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

Fechamento: os fatos demonstram serviço defeituoso (entrega diversa da contratada), dano e nexo causal, atraindo a responsabilidade objetiva da Ré e os consectários indenizatórios correlatos.

4. DA COMPETÊNCIA E DA APLICABILIDADE DO CDC E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL

Competência: O valor da causa (R$ 10.173,72) se situa no limite dos Juizados, e a matéria é de consumo, simples e de baixa complexidade, atraindo a competência do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º), com opção do Autor por audiência de conciliação. O foro do domicílio do consumidor é admitido (CDC, art. 101, I), assegurando amplo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

CDC e Convenção de Montreal: Em transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) disciplina, especialmente, danos materiais (regras de limitação e responsabilidade), enquanto o CDC disciplina a relação de consumo e autoriza indenização por danos morais e deveres de informação/qualidade (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º e CDC, art. 14). A jurisprudência reconhece tal convivência normativa, prevalecendo Montreal para danos materiais e o CDC para a tutela consumerista e danos morais, conforme reiterado por Tribunais pátrios com referência ao RE 636.331/RJ.

Princípios: boa-fé objetiva, confiança, transparência, segurança e reparação integral orientam a solução (CDC, art. 4º e CDC, art. 6º). Fechamento: é competente o JEC; aplicam-se cumulativamente CDC e Convenção de Montreal, cada qual em seu campo, com prioridade à proteção do consumidor.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (CDC, ART. 14)

O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação (CDC, art. 14), independentemente de culpa, salvo excludentes legais (CDC, art. 14, § 3º). O transporte é obrigação de resultado e o consumidor tem direito à adequada fruição do serviço contratado, incluindo o assento específico pago. Também o Código Civil reforça a responsabilidade do transportador (CC, art. 734 e CC, art. 737).

Ao alterar unilateralmente o assento adquirido, a Ré frustrou o legítimo conteúdo do contrato, violando a boa-fé objetiva, o dever de informação e a confiança, gerando dano material (valor do serviço não prestado) e moral (abalo à dignidade do consumidor e frustração relevante em voo internacional). Fechamento: presentes conduta, dano e nexo, impõe-se a condenação.

5.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ASSENTO)

O serviço foi defeituoso porque não correspondeu ao que foi contratado. A escolha e a marcação de assento são serviços adicionais concretos e individualizados, muitas vezes destinados a suprir necessidades específicas do passageiro. A alteração unilateral, sem justificativa adequada e sem restituição imediata do valor, afronta o padrão de qualidade e segurança, bem como os deveres de correção e informação (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 14).

Não há prova de excludente (CDC, art. 14, § 3º) e, ainda que houvesse readequação operacional, tal hipótese configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, incapaz de afastar a responsabilidade. Fechamento: a falha é inequívoca e impõe dever de indenizar.

5.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII)

À luz do princípio da vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica do consumidor, requer-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), para que a Ré junte: histórico de assentos e remarcações do voo; logs de sistemas; política interna de remarcação; razões operacionais da troca; e comprovação de eventual restituição automática. Tal medida concretiza a facilitação da defesa (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII). Fechamento: presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, impõe-se a inversão.

5.4. DOS DANOS MATERIAIS (R$ 173,72) E DO ABATIMENTO/RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL (CDC, ART. 20)

Como a Ré não entregou o serviço adicional contratado (assento), deve restituir o valor correspondente de R$ 173,72, com correção e juros, a título de danos materiais. Alternativamente, aplica-se o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 20). A atualização monetária decorre do inadimplemento (CC, art. 389), e os juros de mora são os legais (CC, art. 406), a partir da citação quando se trate de responsabilidade contratual (CC, art. 405). No tocante às regras internacionais, a Convenção de Montreal incide sobre danos materiais, sem afastar o CDC em seus demais aspectos de proteção.

Fechamento: impõe-se a condenação à restituição integral do valor do assento.

5.5. DOS DANOS MORAIS (QUANTIFICAÇÃO PRETENDIDA: R"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de inversão do ônus da prova, ajuizada por J. M. da S. em face de Iberia Líneas Aéreas de España S.A. Operadora, Sucursal no Brasil, em razão de alegada alteração unilateral do assento previamente escolhido e pago em voo internacional operado pela requerida.

I. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conheço do pedido, considerando que a petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319. A matéria é de baixa complexidade e o valor da causa se enquadra nos limites do Juizado Especial Cível, sendo competente este juízo para apreciação da demanda, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º. Ademais, não há questões processuais que obstem o exame do mérito.

II. Dos Fatos e da Responsabilidade

Restou incontroverso que o autor adquiriu bilhete aéreo internacional, tendo pago valor adicional pela escolha de assento específico. Entretanto, no momento do embarque, houve alteração unilateral do assento pela ré, sem restituição imediata do valor ou justificativa plausível. O serviço contratado, portanto, não foi devidamente prestado, caracterizando falha na prestação e violação do dever de boa-fé objetiva, confiança e transparência, princípios basilares das relações de consumo (CDC, art. 4º).

A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, é objetiva, conforme CDC, art. 14, bastando a demonstração do dano e nexo causal, independentemente de culpa. No transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal disciplina os danos materiais, sem afastar a aplicação do CDC para a tutela do consumidor e para os danos morais, conforme entendimento consolidado no RE Acórdão/STF do STF.

III. Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC, art. 6º, VIII, para que a ré traga aos autos documentação relativa ao histórico de assentos, logs de sistema, política interna de remarcação e eventual comprovação de restituição.

Tal medida visa a efetividade do direito constitucional de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e à facilitação da defesa do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

IV. Dos Danos Materiais

Demonstrada a contratação e o pagamento do serviço de marcação de assento, e não entregue o serviço, a ré deve restituir ao autor o valor de R$ 173,72, devidamente corrigido desde o desembolso (CC, art. 389) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (CC, art. 405 c/c CC, art. 406), ou, alternativamente, possibilitar o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 20).

V. Dos Danos Morais

A alteração unilateral do assento, em voo internacional, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da tranquilidade do consumidor. Trata-se de legítima frustração de expectativa e desconforto relevante, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

O valor fixado de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável ao caso concreto, devendo ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação (CC, art. 405 c/c CC, art. 406).

VI. Da Cumulação de Danos

É permitida a cumulação de indenização por danos materiais e morais, por decorrerem de naturezas distintas, consoante Súmula 37/STJ.

VII. Dispositivos Constitucionais e Fundamentação

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e os direitos do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

VIII. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para:

  • a) Confirmar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), determinando à ré a apresentação dos documentos indicados;
  • b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 173,72 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (CC, art. 389) e juros de mora legais a partir da citação (CC, art. 405 c/c CC, art. 406), ou, alternativamente, ao abatimento proporcional do preço (CDC, art. 20);
  • c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora legais a partir da citação (CC, art. 405 c/c CC, art. 406);
  • d) Determinar a designação de audiência de conciliação, caso não tenha sido realizada (CPC/2015, art. 319, VII).

Sem custas ou honorários, nos termos da Lei 9.099/1995, ressalvada eventual sucumbência em caso de declínio de competência à Justiça Comum (CPC/2015, art. 85).

IX. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade]/[UF], [data].
Juiz(a) de Direito


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