Modelo de Ação de indenização por danos materiais (R$173,72) e morais (R$10.000) contra Iberia - assento alterado em voo internacional; inversão do ônus; aplicação do CDC e Convenção de Montreal
Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConsumidor Direito InternacionalPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL)
1. ENDEREÇAMENTO (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/ VARA CÍVEL COMPETENTE)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: J. M. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [Rua], nº [número], [complemento], [Bairro], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000].
Ré: IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. OPERADORA, SUCURSAL NO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], sede na [endereço], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000].
Atendimento ao CPC/2015, art. 319: presente petição indica o juízo competente; qualificação completa das partes com domicílio, residência e endereço eletrônico; a exposição dos fatos e fundamentos; pedidos certos e determinados; valor da causa; provas pretendidas; e a opção pela audiência de conciliação/mediação.
3. DOS FATOS
O Autor adquiriu bilhetes para voo internacional operado pela Ré (Iberia) com antecedência, tendo escolhido e pago por assento específico, por conforto e conveniência pessoal no trecho internacional. O valor do serviço de marcação de assento foi de R$ 173,72 (cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente cobrado no cartão de crédito do Autor.
No momento do embarque, de forma unilateral e sem qualquer justificativa idônea, os prepostos da Ré alteraram o assento contratado, alocando o Autor em lugar diverso e inferior ao adquirido. Houve imediata reclamação no balcão e a bordo, sem solução. Após o voo, o Autor registrou reclamação no SAC, requerendo a restituição do valor pago pelo assento e compensação pelos transtornos, sem êxito. A alteração indevida, sobretudo em voo internacional de longa duração, causou significativo desconforto, frustração legítima de expectativa, angústia e sensação de desrespeito, com violação dos deveres de boa-fé e confiança.
Assim, restam configurados: (i) danos materiais no valor de R$ 173,72 (valor do assento), com direito à restituição/abatimento proporcional; e (ii) danos morais, diante da falha na prestação do serviço e do abalo extrapatrimonial, cuja quantificação o Autor fixa, desde já, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da (iii) responsabilidade objetiva da Ré; (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) incidência da Convenção de Montreal para os danos materiais; e (vi) a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Fechamento: os fatos demonstram serviço defeituoso (entrega diversa da contratada), dano e nexo causal, atraindo a responsabilidade objetiva da Ré e os consectários indenizatórios correlatos.
4. DA COMPETÊNCIA E DA APLICABILIDADE DO CDC E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL
Competência: O valor da causa (R$ 10.173,72) se situa no limite dos Juizados, e a matéria é de consumo, simples e de baixa complexidade, atraindo a competência do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º), com opção do Autor por audiência de conciliação. O foro do domicílio do consumidor é admitido (CDC, art. 101, I), assegurando amplo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
CDC e Convenção de Montreal: Em transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) disciplina, especialmente, danos materiais (regras de limitação e responsabilidade), enquanto o CDC disciplina a relação de consumo e autoriza indenização por danos morais e deveres de informação/qualidade (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º e CDC, art. 14). A jurisprudência reconhece tal convivência normativa, prevalecendo Montreal para danos materiais e o CDC para a tutela consumerista e danos morais, conforme reiterado por Tribunais pátrios com referência ao RE 636.331/RJ.
Princípios: boa-fé objetiva, confiança, transparência, segurança e reparação integral orientam a solução (CDC, art. 4º e CDC, art. 6º). Fechamento: é competente o JEC; aplicam-se cumulativamente CDC e Convenção de Montreal, cada qual em seu campo, com prioridade à proteção do consumidor.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (CDC, ART. 14)
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação (CDC, art. 14), independentemente de culpa, salvo excludentes legais (CDC, art. 14, § 3º). O transporte é obrigação de resultado e o consumidor tem direito à adequada fruição do serviço contratado, incluindo o assento específico pago. Também o Código Civil reforça a responsabilidade do transportador (CC, art. 734 e CC, art. 737).
Ao alterar unilateralmente o assento adquirido, a Ré frustrou o legítimo conteúdo do contrato, violando a boa-fé objetiva, o dever de informação e a confiança, gerando dano material (valor do serviço não prestado) e moral (abalo à dignidade do consumidor e frustração relevante em voo internacional). Fechamento: presentes conduta, dano e nexo, impõe-se a condenação.
5.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ASSENTO)
O serviço foi defeituoso porque não correspondeu ao que foi contratado. A escolha e a marcação de assento são serviços adicionais concretos e individualizados, muitas vezes destinados a suprir necessidades específicas do passageiro. A alteração unilateral, sem justificativa adequada e sem restituição imediata do valor, afronta o padrão de qualidade e segurança, bem como os deveres de correção e informação (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 14).
Não há prova de excludente (CDC, art. 14, § 3º) e, ainda que houvesse readequação operacional, tal hipótese configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, incapaz de afastar a responsabilidade. Fechamento: a falha é inequívoca e impõe dever de indenizar.
5.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII)
À luz do princípio da vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica do consumidor, requer-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), para que a Ré junte: histórico de assentos e remarcações do voo; logs de sistemas; política interna de remarcação; razões operacionais da troca; e comprovação de eventual restituição automática. Tal medida concretiza a facilitação da defesa (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII). Fechamento: presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, impõe-se a inversão.
5.4. DOS DANOS MATERIAIS (R$ 173,72) E DO ABATIMENTO/RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL (CDC, ART. 20)
Como a Ré não entregou o serviço adicional contratado (assento), deve restituir o valor correspondente de R$ 173,72, com correção e juros, a título de danos materiais. Alternativamente, aplica-se o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 20). A atualização monetária decorre do inadimplemento (CC, art. 389), e os juros de mora são os legais (CC, art. 406), a partir da citação quando se trate de responsabilidade contratual (CC, art. 405). No tocante às regras internacionais, a Convenção de Montreal incide sobre danos materiais, sem afastar o CDC em seus demais aspectos de proteção.
Fechamento: impõe-se a condenação à restituição integral do valor do assento.
5.5. DOS DANOS MORAIS (QUANTIFICAÇÃO PRETENDIDA: R"'>...
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