Modelo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Obrigação de Fazer ou Desapropriação Judicial contra Construtora por Danos Estruturais em Imóvel Residencial em Praia Grande/SP

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial proposta por proprietário de imóvel residencial em Praia Grande/SP contra RED Guilhermina Empreendimentos Imobiliários Ltda., requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 98.300,00, danos morais, obrigação de fazer para reparos estruturais ou, alternativamente, desapropriação judicial por perda total do imóvel, fundamentada na responsabilidade civil objetiva prevista no Código Civil, direito de vizinhança e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e função social da propriedade. A peça detalha fatos, provas técnicas, fundamentos jurídicos, jurisprudência aplicável e pedidos processuais conforme CPC/2015.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU PERDA TOTAL (DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. da S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Travessa Lourenço Zavala, nº 2, Bairro Guilhermina, Praia Grande/SP, CEP 11701-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU PERDA TOTAL (DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL)

em face de RED Guilhermina Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº 1000, Bairro Guilhermina, Praia Grande/SP, CEP 11701-010, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Travessa Lourenço Zavala, nº 2, Praia Grande/SP, onde reside há mais de 20 anos com sua família. Em data recente, a ré iniciou a construção do empreendimento denominado “RED Guilhermina (DI33)” em imóvel lindeiro ao do autor.

Desde o início das obras, o autor passou a observar o surgimento de fissuras, trincas, vazamentos e entupimentos em sua residência, fenômenos inexistentes até então. Preocupado, buscou contato com a ré, que realizou monitoramento das trincas com gesso e, posteriormente, uma visita técnica em 07/11/2024, oportunidade em que foi elaborado laudo de vizinhança.

O laudo técnico constatou, como procedentes, as seguintes patologias: trincas em paredes internas, escada e muro de divisa; problemas no coletor de água pluvial; fissuras em forros de gesso; necessidade de refazer rufo entre casas; desentupimento de ralo; desplacamento de cerâmica na churrasqueira. Apenas a infiltração na laje da churrasqueira (já sem impermeabilização) e a deterioração da escada caracol (desgaste natural) foram consideradas improcedentes.

O orçamento apresentado para a recomposição dos danos totaliza R$ 98.300,00 (material e mão de obra). A seguradora da ré recusou o sinistro por ausência de cobertura contratual.

A ré, apesar de ciência inequívoca dos danos e da origem destes em sua obra, limitou-se a oferecer valor irrisório e insuficiente, recusando-se a recompor integralmente o imóvel do autor ou a adquirir o bem, que se tornou imprestável para moradia em razão dos abalos estruturais e do risco à segurança.

O autor e sua família foram obrigados a abandonar o imóvel, diante do risco à integridade física, sofrendo intenso abalo moral e material.

4. DOS DANOS

Os danos sofridos pelo autor são materiais e morais.

Danos materiais: decorrem dos prejuízos diretos ao imóvel, conforme laudo técnico, que apontou a necessidade de reparos estruturais, recomposição de paredes, forros, muros, sistemas hidráulicos e revestimentos, no valor de R$ 98.300,00. Ademais, o imóvel perdeu valor de mercado, tornando-se impróprio para habitação, o que configura hipótese de perda total e enseja a desapropriação judicial, com pagamento do valor venal atualizado.

Danos morais: a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois o autor e sua família foram obrigados a abandonar o lar, enfrentando angústia, insegurança e instabilidade emocional. A violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) é manifesta, sendo devida a reparação a título de compensação moral.

Ressalte-se que a recusa da ré em reparar integralmente os danos ou adquirir o imóvel agravou a situação, prolongando o sofrimento do autor.

5. DO DIREITO

5.1. Responsabilidade Civil Objetiva
A responsabilidade civil da ré decorre do direito de vizinhança, previsto no CCB/2002, art. 1.277, segundo o qual o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos que habitam o prédio, provocadas pela utilização da propriedade vizinha.

A prova técnica produzida atestou o nexo causal entre a obra da ré e os danos no imóvel do autor, configurando-se a obrigação de indenizar nos termos do CCB/2002, art. 927 e art. 186.

5.2. Danos Materiais e Perda Total
O laudo técnico quantificou os danos materiais em R$ 98.300,00. Contudo, diante da extensão dos danos e da perda da aptidão do imóvel para moradia, é cabível a desapropriação judicial (perda total), com pagamento do valor venal atualizado, nos termos do CCB/2002, art. 1.228, §1º, e do princípio da reparação integral.

5.3. Danos Morais
A jurisprudência reconhece que a privação do uso do imóvel residencial, a angústia e o sofrimento decorrentes da necessidade de abandono do lar e da insegurança estrutural configuram dano moral indenizável (TJSP, Apelação Cível 1010596-12.2015.8.26.0451).

5.4. Obrigação de Fazer
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a perda total, requer-se a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na execução integral dos reparos apontados em laudo técnico, sob pena de multa diária, nos termos do CPC/2015, art. 497.

5.5. Princípios Aplicáveis
São aplicáveis os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e reparação integral do dano (CCB/2002, art. 944).

5.6. Cumprimento dos Requisitos Processuais
A presente petição inicial observa todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos, valor da causa,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com Obrigação de Fazer ou, alternativamente, Perda Total (Desapropriação Judicial), ajuizada por A. J. da S. em face de RED Guilhermina Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Sustenta o autor que, em razão de obras realizadas pela ré em imóvel vizinho, seu imóvel passou a apresentar diversas patologias estruturais, tornando-se impróprio para moradia e obrigando sua família a abandoná-lo. Requer indenização pelos danos materiais (R$ 98.300,00), danos morais, obrigação de fazer (reparos) ou, alternativamente, a perda total com pagamento do valor venal.

A ré, embora cientificada dos danos, limitou-se a oferecer valor irrisório para reparo e recusou integral recomposição ou aquisição do imóvel. A seguradora negou cobertura.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido, nos termos do art. 485 e seguintes do CPC/2015.

2. Dos Fatos e da Prova

A prova documental e pericial atesta a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré e os danos havidos no imóvel do autor, consistentes em trincas, fissuras, problemas hidráulicos e estruturais, que comprometeram a habitabilidade do imóvel. O laudo técnico quantificou os danos em R$ 98.300,00, e a perda da aptidão do imóvel para fins residenciais restou demonstrada.

3. Do Direito

3.1 Responsabilidade Civil
O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais oriundas da propriedade vizinha. O art. 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de reparar dano independentemente de culpa, quando a atividade, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. A prova pericial é clara quanto ao nexo causal.

3.2 Danos Materiais e Perda Total
O laudo técnico atribuiu aos danos o valor de R$ 98.300,00. Considerando a extensão dos danos e a impossibilidade de restabelecimento da normalidade da edificação, reconheço a hipótese de perda total, autorizando a desapropriação judicial, nos termos do art. 1.228, §1º, do Código Civil, e da reparação integral (art. 944, CC).

3.3 Danos Morais
A privação do lar, a insegurança e o sofrimento vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável (CF/88, art. 1º, III; jurisprudência TJSP: Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3.4 Obrigação de Fazer
Sendo possível o reparo, caberia a obrigação de fazer (art. 497, CPC). Contudo, comprovada a perda total, mostra-se mais adequada a indenização pelo valor venal do imóvel.

3.5 Princípios Constitucionais
O direito à moradia, à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) impõem a proteção efetiva ao patrimônio e bem-estar do cidadão, devendo prevalecer o princípio da reparação integral.

3.6 Jurisprudência
Os precedentes colacionados pelos autos (TJSP, Apelações Cíveis Acórdão/TJSP, Acórdão/TJSP, Acórdão/TJSP, Acórdão/TJSP) reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas, com fixação de valores condizentes com os prejuízos materiais e morais demonstrados.

3.7 Fundamentação Constitucional
Em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todos os argumentos das partes e as provas constantes dos autos foram devidamente apreciados, sendo o presente voto pautado nos elementos objetivos e jurídicos colhidos no processo.

4. Do Pedido

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré:

  • a indenizar o autor pelo valor venal atualizado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, reconhecendo-se a perda total do bem, promovendo-se a desapropriação judicial, nos termos do art. 1.228, §1º, do Código Civil;
  • a pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do dano sofrido;
  • a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Subsidiariamente, caso não seja possível a desapropriação judicial por razões técnicas ou processuais, condeno a ré à obrigação de fazer consistente na integral recomposição dos danos do imóvel do autor, conforme apontado no laudo técnico, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.

Defiro o pedido de produção de provas, caso haja impugnação fundamentada em eventual fase recursal.

Fica deferida a realização de audiência de conciliação/mediação, se ainda não realizada.

Julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de requerimento expresso nos autos. Nada obsta nova apreciação caso venha a ser formulado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré nos termos acima, com fulcro nos arts. 1.277, 1.228, §1º, 927 e 944 do Código Civil; arts. 497 e 85 do CPC/2015; e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e reparação integral do dano, bem como em observância ao art. 93, IX, da CF/88.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Praia Grande/SP, 20 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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