Modelo de Ação de guarda unilateral cumulada com alimentos provisórios, com pedido de tutela de urgência, em favor da genitora, fundamentada em violência doméstica e situação de vulnerabilidade financeira do menor e repres...

Publicado em: 08/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial para ação de guarda unilateral cumulada com alimentos provisórios, com pedido de tutela de urgência para afastamento do genitor e fixação de alimentos em 30% do salário mínimo, com base na Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e CPC/2015, para proteção integral do menor em situação de risco e vulnerabilidade financeira da genitora. Inclui pedidos de gratuidade da justiça, expedição de ofício à empresa do genitor e manutenção das medidas protetivas.

AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Santo Ângelo/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

P. H. de C. A., brasileiro, menor, nascido em 24/08/2022, neste ato representado por sua genitora F. de S. de C., brasileira, solteira, atendente de caixa, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua D, nº 1305, bairro Leonel Brizola, Santo Ângelo/RS, CEP 00000-000, vem, por intermédio de sua advogada, Silmara Berenice Herzog, OAB/RS 0000, com escritório profissional na Rua D, nº 1305, bairro Leonel Brizola, Santo Ângelo/RS, propor a presente AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de L. do C. A., brasileiro, serralheiro, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 245, bairro Arroio da Manteiga, São Leopoldo/RS, CEP 00000-000, telefone (XX) XXXXX-XXXX, atualmente exercendo atividade laboral na empresa AWP Design Indústria e Comércio de Móveis Sob Medida, situada na Rua X, 245, bairro Ideal, Novo Hamburgo/RS, CEP 00000-000.

3. DOS FATOS

O menor P. H. de C. A., nascido em 24/08/2022, é filho de F. de S. de C. e L. do C. A.. O casal manteve união até o ano de 2025, quando, em razão de episódios de violência doméstica perpetrados pelo genitor, a genitora foi compelida a buscar proteção judicial, sendo deferidas medidas protetivas em seu favor, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Em virtude das agressões, F. de S. de C. mudou-se para Santo Ângelo/RS, passando a residir com sua mãe, a fim de garantir sua segurança e a do menor, conforme decisão judicial que determinou o afastamento do genitor do lar e a proibição de contato.

O genitor, L. do C. A., atualmente trabalha como serralheiro na empresa AWP Design Indústria e Comércio de Móveis Sob Medida, das 8h às 18h, percebendo remuneração média mensal de R$ 4.000,00, sem registro em CTPS. A genitora, por sua vez, foi recentemente desligada do emprego, recebendo verbas rescisórias e atualmente encontra-se desempregada, conforme termo de rescisão anexo.

Diante do contexto de vulnerabilidade, da necessidade de proteção do menor e da ausência de condições financeiras da genitora, faz-se imprescindível a fixação da guarda unilateral em favor da mãe, bem como a concessão de alimentos provisórios, no patamar de 30% do salário mínimo, a serem depositados em conta bancária da representante legal.

Ressalte-se que a genitora apresentou declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Por fim, a urgência da medida decorre da necessidade de garantir a subsistência e o melhor interesse do menor, bem como a sua segurança física e emocional, diante do histórico de violência e da situação de desemprego da genitora.

4. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA

O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, diante da situação de vulnerabilidade do menor e da genitora, agravada pelo histórico de violência doméstica e pela ausência de recursos para prover o sustento da criança.

Nos termos do CPC/2015, art. 300, e do ECA, art. 33, § 2º, requer-se:

  • a concessão de tutela de urgência para fixar a guarda unilateral provisória do menor em favor da genitora, afastando o genitor de qualquer contato, em observância às medidas protetivas já deferidas;
  • a fixação de alimentos provisórios em favor do menor, no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta bancária da representante legal, sob pena de desconto em folha de pagamento ou bloqueio de valores;
  • a expedição de ofício à empresa AWP Design Indústria e Comércio de Móveis Sob Medida, para que informe a remuneração mensal do genitor e proceda ao desconto dos alimentos, caso deferido;
  • a manutenção das medidas protetivas já deferidas na esfera criminal, em razão do risco à integridade física e psicológica da genitora e do menor.

A urgência das medidas é justificada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º), devendo prevalecer a proteção integral do menor.

5. DO DIREITO

5.1 DA GUARDA

A CF/88, art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à segurança e à proteção contra toda forma de violência.

O ECA, art. 33, § 2º, prevê que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo à guardiã o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, salvo decisão judicial em contrário.

O CCB/2002, art. 1.583, § 2º, dispõe que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, considerando o vínculo afetivo, a aptidão, o interesse e o tempo disponível, bem como o ambiente familiar.

No caso em tela, a genitora, F. de S. de C., é a única que reúne condições de garantir o desenvolvimento saudável do menor, sendo imprescindível a fixação da guarda unilateral em seu favor, sobretudo diante do histórico de violência doméstica, devidamente comprovado por decisão judicial que deferiu medidas protetivas (Lei 11.340/2006, art. 22).

5.2 DOS ALIMENTOS

O direito à prestação de alimentos encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.694, que assegura aos filhos menores o direito de receber dos pais o necessário à sua subsistência, educação e desenvolvimento.

O binômio necessidade-possibilidade, previsto no CCB/2002, art. 1.694, § 1º, e reiterado pela jurisprudência, determina que a fixação dos alimentos deve considerar as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante.

O genitor, L. do C. A., aufere renda média de R$ 4.000,00, conforme informações fornecidas, não havendo registro em CTPS, o que não afasta a obrigação alimentar (CCB/2002, art. 1.695). A genitora, desempregada, não possui condições de prover sozinha o sustento do menor, justificando o pedido de alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, valor compatível com a jurisprudência e com a realidade financeira das partes.

5.3 DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a urgência é manifesta, diante da situação de vulnerabilidade do menor e do risco à sua integridade, caso não seja imediatamente assegurada a guarda à genitora e fixados alimentos provisórios.

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Informações complementares

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Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Guarda Cumulada com Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por P. H. de C. A., representado por sua genitora F. de S. de C., em face de L. do C. A., visando à concessão de guarda unilateral em favor da mãe, fixação de alimentos provisórios e manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, diante do histórico de violência doméstica e da situação de vulnerabilidade socioeconômica.

I - Dos Fatos e da Situação Fática

Consta dos autos que o menor P. H. de C. A. é filho de F. de S. de C. e L. do C. A.. Após episódios de violência doméstica comprovados por decisão judicial que deferiu medidas protetivas, a genitora mudou-se para Santo Ângelo/RS, residindo com sua mãe e buscando garantir sua integridade e a do filho. A autora encontra-se desempregada, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, enquanto o requerido exerce atividade remunerada como serralheiro, com renda média mensal de R$ 4.000,00.

II - Da Fundamentação

a) Da Guarda Unilateral

A CF/88, art. 227, impõe absoluta prioridade à proteção da criança, determinando à família, à sociedade e ao Estado a garantia de seus direitos fundamentais à vida, dignidade, convivência familiar, segurança e proteção contra toda forma de violência.

O ECA, art. 33, § 2º, prevê a possibilidade de concessão de guarda unilateral, sempre que o melhor interesse do menor assim exigir. O CCB/2002, art. 1.583, § 2º, orienta que a guarda será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, considerando-se o vínculo afetivo, a aptidão, o interesse e o ambiente familiar.

Na hipótese dos autos, a genitora, F. de S. de C., além de ser a única a reunir condições para zelar pelo desenvolvimento saudável do menor, encontra-se protegida por medidas judiciais em razão de violência doméstica praticada pelo genitor, circunstância que impede, inclusive, o contato entre o requerido e o menor, por ordem judicial.

Restando demonstrado o risco concreto à integridade física e emocional da criança caso retorne ao convívio com o genitor, impõe-se, à luz do princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º), a concessão da guarda unilateral provisória à mãe.

b) Dos Alimentos Provisórios

O direito à prestação de alimentos encontra amparo no CCB/2002, art. 1.694, devendo-se observar o binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º), a fim de garantir a subsistência do menor e respeitar a capacidade contributiva do alimentante.

O requerido aufere renda média de R$ 4.000,00, não havendo registro em CTPS, o que não afasta a obrigação alimentar (CCB/2002, art. 1.695). A genitora, desempregada, carece de condições para prover sozinha o sustento do filho. O valor requerido, correspondente a 30% do salário mínimo vigente, mostra-se razoável, proporcional e em consonância com a jurisprudência pátria (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ), atendendo às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante.

c) Da Tutela de Urgência

O CCB/2002, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, restou evidenciado o risco à subsistência e à saúde do menor, bem como a necessidade de resguardar sua segurança física e emocional, diante do histórico de violência e da situação de vulnerabilidade da genitora.

Preenchidos os requisitos do CCB/2002, art. 300, é de rigor o deferimento da tutela de urgência, para fixar a guarda unilateral provisória à genitora e alimentos provisórios em favor do menor.

d) Da Gratuidade da Justiça

A autora apresentou declaração de hipossuficiência, conforme o CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV, tendo direito ao benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

e) Da Manutenção das Medidas Protetivas

O histórico de violência doméstica justificou a concessão de medidas protetivas, cuja manutenção é imprescindível à proteção integral da genitora e do menor (Lei 11.340/2006, art. 22).

f) Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Em observância à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), destaco que a presente decisão encontra amparo nos dispositivos constitucionais supracitados, bem como na legislação infraconstitucional pertinente (ECA, Código Civil, CPC e Lei 11.340/2006), priorizando os princípios do melhor interesse da criança, dignidade da pessoa humana e proteção integral.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência pátria converge no sentido de admitir a fixação de alimentos provisórios em percentual sobre o salário mínimo ou sobre os rendimentos do alimentante, especialmente em contexto de ausência de vínculo formal de emprego, bem como a concessão de guarda unilateral diante de situação de risco à criança e à genitora.

III - Do Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:

  1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV;
  2. Defiro a tutela de urgência para:
    • a) Fixar a guarda unilateral provisória do menor P. H. de C. A. em favor da genitora F. de S. de C., mantendo-se o afastamento do genitor e a proibição de contato, em consonância com as medidas protetivas já deferidas;
    • b) Fixar alimentos provisórios em favor do menor, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados na conta bancária da representante legal até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de desconto em folha de pagamento ou bloqueio de valores;
    • c) Determinar a expedição de ofício à empresa AWP Design Indústria e Comércio de Móveis Sob Medida, para que informe a remuneração mensal do genitor e proceda ao desconto dos alimentos, caso deferido;
    • d) Manter as medidas protetivas anteriormente deferidas na esfera criminal, enquanto perdurar o risco à integridade da genitora e do menor.
  3. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  4. Intime-se o Ministério Público, nos termos do ECA, art. 178, inciso II;
  5. Fixo, desde logo, audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, caso não haja risco à integridade física ou psicológica da genitora e do menor, a ser oportunamente designada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, julgo procedente o pedido, nos termos supra, observando os fundamentos expostos e em estrita obediência a CF/88, art. 93, IX.

Santo Ângelo/RS, 10 de maio de 2025.

Juiz(a) de Direito


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