Modelo de Ação de guarda unilateral cumulada com alimentos provisórios, com pedido de tutela de urgência, em favor da genitora, fundamentada em violência doméstica e situação de vulnerabilidade financeira do menor e repres...
Publicado em: 08/05/2025 Processo Civil FamiliaAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Santo Ângelo/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
P. H. de C. A., brasileiro, menor, nascido em 24/08/2022, neste ato representado por sua genitora F. de S. de C., brasileira, solteira, atendente de caixa, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua D, nº 1305, bairro Leonel Brizola, Santo Ângelo/RS, CEP 00000-000, vem, por intermédio de sua advogada, Silmara Berenice Herzog, OAB/RS 0000, com escritório profissional na Rua D, nº 1305, bairro Leonel Brizola, Santo Ângelo/RS, propor a presente AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de L. do C. A., brasileiro, serralheiro, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 245, bairro Arroio da Manteiga, São Leopoldo/RS, CEP 00000-000, telefone (XX) XXXXX-XXXX, atualmente exercendo atividade laboral na empresa AWP Design Indústria e Comércio de Móveis Sob Medida, situada na Rua X, 245, bairro Ideal, Novo Hamburgo/RS, CEP 00000-000.
3. DOS FATOS
O menor P. H. de C. A., nascido em 24/08/2022, é filho de F. de S. de C. e L. do C. A.. O casal manteve união até o ano de 2025, quando, em razão de episódios de violência doméstica perpetrados pelo genitor, a genitora foi compelida a buscar proteção judicial, sendo deferidas medidas protetivas em seu favor, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em virtude das agressões, F. de S. de C. mudou-se para Santo Ângelo/RS, passando a residir com sua mãe, a fim de garantir sua segurança e a do menor, conforme decisão judicial que determinou o afastamento do genitor do lar e a proibição de contato.
O genitor, L. do C. A., atualmente trabalha como serralheiro na empresa AWP Design Indústria e Comércio de Móveis Sob Medida, das 8h às 18h, percebendo remuneração média mensal de R$ 4.000,00, sem registro em CTPS. A genitora, por sua vez, foi recentemente desligada do emprego, recebendo verbas rescisórias e atualmente encontra-se desempregada, conforme termo de rescisão anexo.
Diante do contexto de vulnerabilidade, da necessidade de proteção do menor e da ausência de condições financeiras da genitora, faz-se imprescindível a fixação da guarda unilateral em favor da mãe, bem como a concessão de alimentos provisórios, no patamar de 30% do salário mínimo, a serem depositados em conta bancária da representante legal.
Ressalte-se que a genitora apresentou declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98.
Por fim, a urgência da medida decorre da necessidade de garantir a subsistência e o melhor interesse do menor, bem como a sua segurança física e emocional, diante do histórico de violência e da situação de desemprego da genitora.
4. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, diante da situação de vulnerabilidade do menor e da genitora, agravada pelo histórico de violência doméstica e pela ausência de recursos para prover o sustento da criança.
Nos termos do CPC/2015, art. 300, e do ECA, art. 33, § 2º, requer-se:
- a concessão de tutela de urgência para fixar a guarda unilateral provisória do menor em favor da genitora, afastando o genitor de qualquer contato, em observância às medidas protetivas já deferidas;
- a fixação de alimentos provisórios em favor do menor, no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta bancária da representante legal, sob pena de desconto em folha de pagamento ou bloqueio de valores;
- a expedição de ofício à empresa AWP Design Indústria e Comércio de Móveis Sob Medida, para que informe a remuneração mensal do genitor e proceda ao desconto dos alimentos, caso deferido;
- a manutenção das medidas protetivas já deferidas na esfera criminal, em razão do risco à integridade física e psicológica da genitora e do menor.
A urgência das medidas é justificada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º), devendo prevalecer a proteção integral do menor.
5. DO DIREITO
5.1 DA GUARDA
A CF/88, art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à segurança e à proteção contra toda forma de violência.
O ECA, art. 33, § 2º, prevê que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo à guardiã o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, salvo decisão judicial em contrário.
O CCB/2002, art. 1.583, § 2º, dispõe que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, considerando o vínculo afetivo, a aptidão, o interesse e o tempo disponível, bem como o ambiente familiar.
No caso em tela, a genitora, F. de S. de C., é a única que reúne condições de garantir o desenvolvimento saudável do menor, sendo imprescindível a fixação da guarda unilateral em seu favor, sobretudo diante do histórico de violência doméstica, devidamente comprovado por decisão judicial que deferiu medidas protetivas (Lei 11.340/2006, art. 22).
5.2 DOS ALIMENTOS
O direito à prestação de alimentos encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.694, que assegura aos filhos menores o direito de receber dos pais o necessário à sua subsistência, educação e desenvolvimento.
O binômio necessidade-possibilidade, previsto no CCB/2002, art. 1.694, § 1º, e reiterado pela jurisprudência, determina que a fixação dos alimentos deve considerar as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante.
O genitor, L. do C. A., aufere renda média de R$ 4.000,00, conforme informações fornecidas, não havendo registro em CTPS, o que não afasta a obrigação alimentar (CCB/2002, art. 1.695). A genitora, desempregada, não possui condições de prover sozinha o sustento do menor, justificando o pedido de alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, valor compatível com a jurisprudência e com a realidade financeira das partes.
5.3 DA TUTELA DE URGÊNCIA
O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a urgência é manifesta, diante da situação de vulnerabilidade do menor e do risco à sua integridade, caso não seja imediatamente assegurada a guarda à genitora e fixados alimentos provisórios.
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