Modelo de Ação de Cumprimento de Sentença Trabalhista com Pedido de Prioridade na Tramitação em Favor de Pessoa Idosa contra Construtora Solares Ltda - EPP, conforme CPC/2015 e Estatuto do Idoso
Publicado em: 12/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Parnamirim/RN
(CPC/2015, art. 319, I)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: F. C. V., brasileiro, viúvo, pedreiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/RN, nascido em 15/03/1959, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Parnamirim/RN, CEP 59140-000.
Executada: Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede à Av. das Indústrias, nº 456, Bairro Industrial, Parnamirim/RN, CEP 59140-100, endereço eletrônico: [email protected].
(CPC/2015, art. 319, II)
3. DOS FATOS
O Exequente, F. C. V., pessoa idosa, ajuizou reclamação trabalhista em face da Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, sob o rito sumaríssimo, em 11 de abril de 2025, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas durante o pacto laboral. O valor atribuído à causa foi de R$ 59.789,84.
Em razão da idade do Reclamante, foi deferida a tramitação preferencial do feito, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71 e do CPC/2015, art. 1.048. Após regular instrução e julgamento, sobreveio sentença condenatória em desfavor da Reclamada principal, transitada em julgado quanto a esta, restando pendente apenas o recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim.
O Juízo de origem, ao comunicar o trânsito em julgado parcial, autorizou expressamente o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença pelo Exequente, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Destaca-se que o Exequente é pessoa idosa, com mais de 60 anos, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, conforme comprovado nos autos.
(CPC/2015, art. 319, III)
4. DO DIREITO
4.1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA
O título judicial exequendo é sentença proferida em ação trabalhista, transitada em julgado quanto à Reclamada principal, Construtora Solares Ltda - EPP, tornando-se definitiva e exigível a obrigação de pagar as verbas reconhecidas. Nos termos do CPC/2015, art. 513, §1º, e da CLT, art. 876, o cumprimento de sentença pode ser promovido pelo credor, ora Exequente, mediante ação autônoma, especialmente quando autorizado pelo juízo sentenciante.
A execução trabalhista visa à satisfação célere do crédito alimentar reconhecido judicialmente, observando-se os princípios da efetividade, celeridade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
4.2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Exequente é pessoa idosa, com idade superior a 60 anos, fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) e do CPC/2015, art. 1.048. A prioridade abrange todos os atos processuais, inclusive a execução, devendo ser anotada nos autos e observada por todos os órgãos jurisdicionais.
O direito à prioridade processual é assegurado como medida de proteção à dignidade, saúde e bem-estar do idoso, tendo por fundamento o CF/88, art. 230, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida e à participação na comunidade.
4.3. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A intervenção do Ministério Público do Trabalho não é obrigatória pelo simples fato de o autor ser idoso, salvo se houver situação de risco ou interesse coletivo, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado (TRT 2 REGIÃO, Recurso Ordinário 0001382-90.2013.5.02.0034).
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em tela demanda a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao idoso (CF/88, art. 230), da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), da celeridade processual (CPC/2015, art. 6º) e da prioridade absoluta na tramitação de processos que envolvam pessoas idosas (Lei 10.741/2003, art. 71).
O descumprimento da sentença trabalhista afronta não apenas o direito individual do Exequente, mas também o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na proteção dos direitos fundamentais do idoso.
(CPC/2015, art. 319, III)
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (3ª T.) - Recurso Especial 1.801.884 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 21/05/2019 - DJ 30/05/2019:
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