Modelo de Ação de Cumprimento de Sentença Trabalhista com Pedido de Prioridade na Tramitação em Favor de Pessoa Idosa contra Construtora Solares Ltda - EPP, conforme CPC/2015 e Estatuto do Idoso

Publicado em: 12/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial para ação autônoma de cumprimento de sentença trabalhista contra Construtora Solares Ltda - EPP, com pedido de tramitação prioritária em razão da condição de pessoa idosa do exequente, fundamentada no CPC/2015, CLT e Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Inclui requerimentos para intimação, pagamento do débito, produção de provas e condenação em custas e honorários.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Parnamirim/RN

(CPC/2015, art. 319, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: F. C. V., brasileiro, viúvo, pedreiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/RN, nascido em 15/03/1959, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Parnamirim/RN, CEP 59140-000.

Executada: Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede à Av. das Indústrias, nº 456, Bairro Industrial, Parnamirim/RN, CEP 59140-100, endereço eletrônico: [email protected].

(CPC/2015, art. 319, II)

3. DOS FATOS

O Exequente, F. C. V., pessoa idosa, ajuizou reclamação trabalhista em face da Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, sob o rito sumaríssimo, em 11 de abril de 2025, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas durante o pacto laboral. O valor atribuído à causa foi de R$ 59.789,84.

Em razão da idade do Reclamante, foi deferida a tramitação preferencial do feito, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71 e do CPC/2015, art. 1.048. Após regular instrução e julgamento, sobreveio sentença condenatória em desfavor da Reclamada principal, transitada em julgado quanto a esta, restando pendente apenas o recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim.

O Juízo de origem, ao comunicar o trânsito em julgado parcial, autorizou expressamente o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença pelo Exequente, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Destaca-se que o Exequente é pessoa idosa, com mais de 60 anos, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, conforme comprovado nos autos.

(CPC/2015, art. 319, III)

4. DO DIREITO

4.1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA

O título judicial exequendo é sentença proferida em ação trabalhista, transitada em julgado quanto à Reclamada principal, Construtora Solares Ltda - EPP, tornando-se definitiva e exigível a obrigação de pagar as verbas reconhecidas. Nos termos do CPC/2015, art. 513, §1º, e da CLT, art. 876, o cumprimento de sentença pode ser promovido pelo credor, ora Exequente, mediante ação autônoma, especialmente quando autorizado pelo juízo sentenciante.

A execução trabalhista visa à satisfação célere do crédito alimentar reconhecido judicialmente, observando-se os princípios da efetividade, celeridade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O Exequente é pessoa idosa, com idade superior a 60 anos, fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) e do CPC/2015, art. 1.048. A prioridade abrange todos os atos processuais, inclusive a execução, devendo ser anotada nos autos e observada por todos os órgãos jurisdicionais.

O direito à prioridade processual é assegurado como medida de proteção à dignidade, saúde e bem-estar do idoso, tendo por fundamento o CF/88, art. 230, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida e à participação na comunidade.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A intervenção do Ministério Público do Trabalho não é obrigatória pelo simples fato de o autor ser idoso, salvo se houver situação de risco ou interesse coletivo, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado (TRT 2 REGIÃO, Recurso Ordinário 0001382-90.2013.5.02.0034).

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em tela demanda a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao idoso (CF/88, art. 230), da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), da celeridade processual (CPC/2015, art. 6º) e da prioridade absoluta na tramitação de processos que envolvam pessoas idosas (Lei 10.741/2003, art. 71).

O descumprimento da sentença trabalhista afronta não apenas o direito individual do Exequente, mas também o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na proteção dos direitos fundamentais do idoso.

(CPC/2015, art. 319, III)

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - Recurso Especial 1.801.884 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 21/05/2019 - DJ 30/05/2019:
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de cumprimento de sentença trabalhista, ajuizada por F. C. V., pessoa idosa, em face da Construtora Solares Ltda - EPP, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação transitada em julgado. O feito tramita sob prioridade, conforme requerido e comprovado nos autos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) e do CPC/2015, art. 1.048.

A sentença condenatória transitou em julgado quanto à Reclamada principal, estando pendente apenas recurso do Município de Parnamirim. O juízo de origem autorizou o ajuizamento autônomo da presente execução.

As partes foram regularmente intimadas. É o relatório.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento da Ação

Preliminarmente, verifica-se a regularidade formal da petição inicial, que atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. O título executivo judicial encontra-se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante CPC/2015, art. 513, §1º e CLT, art. 876. Assim, conheço da presente ação de cumprimento de sentença.

2. Da Prioridade de Tramitação

Restou incontroverso que o Exequente é pessoa idosa, condição devidamente comprovada nos autos. O direito à prioridade na tramitação processual é assegurado pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) e pelo CPC/2015, art. 1.048, devendo ser observado em todos os atos processuais, inclusive na fase de execução.

Tal prioridade encontra fundamento constitucional no CF/88, art. 230, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defesa da dignidade e bem-estar, e direito à vida.

3. Da Execução Trabalhista e da Efetividade da Tutela

O cumprimento de sentença trabalhista tem natureza alimentar, merecendo especial atenção do Poder Judiciário, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da efetividade (CPC/2015, art. 4º) e da celeridade processual (CPC/2015, art. 6º).

O descumprimento da sentença trabalhista, além de violar direito subjetivo do Exequente, afronta valores constitucionais de proteção à pessoa idosa e à efetividade da jurisdição.

4. Da Intervenção do Ministério Público

Não se faz necessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ausência de situação de risco ou interesse coletivo, como bem delineado pelo TRT da 2ª Região (Recurso Ordinário Acórdão/TRT2).

5. Dos Requisitos Constitucionais da Motivação

Cumpre destacar que o presente voto é fundamentado na apreciação das questões de fato e de direito, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, com indicação dos fundamentos legais e constitucionais pertinentes.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença promovido por F. C. V., nos seguintes termos:

  • Determino o prosseguimento da execução em face da Construtora Solares Ltda - EPP, para pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos legais, sob pena de penhora e demais atos executivos (CPC/2015, art. 513, §1º e CLT, art. 876).
  • Reconheço e determino a observância da prioridade na tramitação do feito, com a devida anotação nos autos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) e CPC/2015, art. 1.048.
  • Defiro, se ainda não concedido, os benefícios da justiça gratuita ao Exequente, considerando sua condição de hipossuficiente e pessoa idosa (CF/88, art. 5º, LXXIV).
  • Intime-se a Executada para pagamento do débito, no prazo legal, ou apresentação de impugnação/embargos, sob pena de penhora.
  • Faculto às partes a manifestação sobre eventual impugnação ou embargos à execução, bem como a designação de audiência de conciliação, caso haja interesse da Executada (CPC/2015, art. 319, VII).
  • Expeçam-se ofícios e requisições necessárias para pesquisa de bens e ativos financeiros da Executada.

Publique-se. Intimem-se.

Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025.


___________________________________________
Magistrado(a)


Notas Fundamentais

**Observações: - O voto simulado realiza a devida interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, fundamentando-se nos dispositivos constitucionais e legais relevantes. - As citações legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - O magistrado conhece da ação e julga procedente o pedido, determinando o regular prosseguimento da execução. - Estruturado com títulos HTML para facilitar leitura e compreensão.

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