Modelo de Ação de Concessão e Reativação de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) com Pedido de Tutela de Urgência contra o INSS por Cessação Indevida e Vulnerabilidade Social do Autor

Publicado em: 12/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial para ação judicial que visa a concessão e reativação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, fundamentada na deficiência do autor, situação de vulnerabilidade social, indevida cessação pelo INSS e ausência de julgamento do recurso administrativo, com pedidos de pagamento retroativo, justiça gratuita e prioridade na tramitação. Inclui análise jurídica baseada na Constituição Federal, Lei 8.742/1993, jurisprudência do STF e STJ, além de requerimentos de provas e citações.
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AÇÃO DE CONCESSÃO/REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, profissão [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], CEP [XXXXX-XXX], endereço eletrônico: [[email protected]], vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à [endereço do advogado], endereço eletrônico: [email do advogado], propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO/REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na [endereço da agência local], endereço eletrônico: [email institucional], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é pessoa portadora de deficiência severa, realizando tratamento contínuo no CAPS, conforme laudos médicos anexos, não possuindo condições psíquicas para o exercício de qualquer atividade laboral. Até julho de 2022, era titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, destinado à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

Em 07/2022, o benefício foi abruptamente cessado pelo INSS, sob a alegação de que o valor da renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal para a concessão do benefício. Ocorre que tal conclusão não reflete a realidade do núcleo familiar, que permanece em situação de extrema vulnerabilidade, sendo o Autor dependente do benefício para sua subsistência, inclusive passando por situação de fome e privação de necessidades básicas.

Inconformado, o Autor interpôs recurso administrativo (protocolo nº 1475205355) em 2023, o qual permanece até a presente data sem qualquer julgamento, demonstrando a inércia da autarquia e a violação ao direito fundamental de acesso à assistência social.

Ressalte-se que o Autor não possui condições de prover o próprio sustento, tampouco de tê-lo provido por sua família, sendo a renda familiar insuficiente para garantir o mínimo existencial, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Diante da urgência e da situação de risco social, faz-se necessário o restabelecimento imediato do benefício, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a indevida cessação.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)

O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está previsto no CF/88, art. 203, V, que garante um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.

A Lei 8.742/1993, art. 20, disciplina que o benefício é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.232/DF/STF, reconheceu que o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é absoluto, admitindo-se a análise da condição de miserabilidade à luz do caso concreto, mesmo que a renda ultrapasse tal limite, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade social.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG/STJ), consolidou o entendimento de que a condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, não se restringindo ao critério objetivo da renda.

4.2. DA DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE

O Autor é portador de deficiência severa, com impedimento de longo prazo, comprovado por laudos médicos e pelo acompanhamento no CAPS, estando impossibilitado de exercer atividade laboral. A legislação vigente não exige incapacidade absoluta, bastando que o impedimento seja suficiente para obstruir a participação plena e efetiva na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º).

O STJ, no REsp 1.404.019/SP, firmou que não cabe ao intérprete exigir requisitos não previstos em lei, como incapacidade absoluta, para a concessão do benefício assistencial.

4.3. DA RENDA FAMILIAR E DA MISERABILIDADE

A renda per capita familiar, para fins de concessão do BPC, deve ser aferida à luz da realidade social do núcleo familiar, podendo ser desconsiderados benefícios de valor mínimo recebidos por outros membros (Lei 10.741/2003, art. 34, parágrafo único). Ademais, a análise da miserabilidade deve ser feita de forma ampla, considerando-se a situação de extrema necessidade e risco social do Autor.

4.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O Autor encontra-se em situação de risco social, privado de recursos para sua subsistência, o que justifica a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

4.5. DO TERMO INICIAL E DOS ATRASADOS

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação (07/2022), conforme entendimento do TRF1 (Apelação cível 0032996-07.2018.4.01.9199) e do STJ (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.744.323 - PB), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se o índice do INPC e, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC.

4.6. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO E DA POSSIBILIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO

O direito ao benefício assistencial não se submete à prescrição de fundo, sendo possível a postulação a qualquer tempo, conforme entendimento do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.663.972 - PB).

4.7. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

A presente demanda encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social, da legalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa, todos violados pela conduta omissiva do INSS ao não julgar o recurso administrativo e ao privar o Autor de meio de subsistência.

Diante do exposto, resta plenamente demonstrado o direito do Autor à reativação do benefício assistencial, com o pagamento "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de ação de concessão/reativação de benefício assistencial (BPC/LOAS), ajuizada por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o Autor narra ser pessoa com deficiência severa, impossibilitado de exercer atividade laboral, e que teve o benefício assistencial cessado em julho de 2022, sob alegação de superação do critério de renda per capita familiar. Sustenta que permanece em situação de extrema vulnerabilidade e depende do benefício para sua subsistência. O pedido engloba a reativação do benefício, o pagamento das parcelas retroativas e a concessão de tutela de urgência.

O INSS não apresentou contestação ou, caso tenha apresentado, manteve-se na tese de ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Voto

1. Da Fundamentação

1.1 Da Admissibilidade

Verifico que a presente demanda foi instruída com os documentos necessários e que o Autor logrou demonstrar a existência de controvérsia apta a ensejar a apreciação judicial. O pedido encontra-se adequado, conforme as disposições do CPC/2015, art. 319. Assim, conheço do pedido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

1.2 Dos Fatos e do Direito

O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) encontra amparo no CF/88, art. 203, V, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/1993, art. 20, disciplina os requisitos para a concessão do benefício, sendo imprescindível: (i) a condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e (ii) a comprovação de renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Os laudos médicos e os relatórios emitidos pelo CAPS, constantes dos autos, são suficientes para atestar a condição de deficiência severa do Autor, bem como a sua impossibilidade de exercer atividade laboral.

O entendimento consolidado pelo STJ, REsp Acórdão/STJ é no sentido de que não se pode exigir incapacidade absoluta para a concessão do benefício, bastando que o impedimento seja suficiente para obstar a participação plena e efetiva na sociedade, conforme previsto em lei.

Quanto ao critério da renda, observo que, embora o INSS tenha indeferido/cessado o benefício sob a alegação de extrapolação do limite legal, o Supremo Tribunal Federal, na ADI Acórdão/STF, já assentou que o critério objetivo não é absoluto, cabendo ao julgador valorar a situação de miserabilidade à luz do caso concreto, inclusive admitindo outros meios de prova de vulnerabilidade social.

Da análise dos documentos apresentados, restou comprovado que a família do Autor não dispõe de recursos suficientes para garantir o mínimo existencial, situação que configura flagrante vulnerabilidade social e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

1.3 Da Tutela de Urgência

O Autor demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que se encontra privado de recursos para sua subsistência. Assim, é cabível a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300.

1.4 Do Termo Inicial e dos Atrasados

O termo inicial do benefício deve ser a data da indevida cessação (07/2022), nos termos da jurisprudência consolidada (TRF1, Apelação cível Acórdão/TRF1; STJ, AgInt no REsp 1.744.323 - PB), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e, a partir da EC 113/2021, pela taxa SELIC.

1.5 Da Imprescritibilidade e da Possibilidade de Nova Postulação

Ressalto que o direito ao benefício assistencial não se submete à prescrição do fundo de direito, sendo possível a postulação a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp 1.663.972 - PB).

1.6 Dos Princípios Constitucionais e da Efetividade da Prestação Jurisdicional

O caso revela ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à assistência social (CF/88, art. 203, V). Cumpre ao Poder Judiciário garantir a efetividade desses direitos em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

2. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Determinar ao INSS a imediata reativação do benefício assistencial (BPC/LOAS) ao Autor, a partir da data da indevida cessação (07/2022);
  • Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e, a partir da EC 113/2021, pela taxa SELIC, bem como juros de mora;
  • Conceder a tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor.

Determino, ainda, a intimação do INSS para que, no prazo legal, junte aos autos o processo administrativo referente ao benefício do Autor, e, se necessário, expeça-se ofício ao CAPS para informações complementares.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, diante da natureza do direito discutido e da urgência da prestação jurisdicional, salvo manifestação diversa das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


[Cidade/UF], [data].
_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal

Notas Finais

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao dever de motivação previsto no CF/88, art. 93, IX, e em consonância com os direitos fundamentais da assistência social e da dignidade da pessoa humana.


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