Modelo de Ação de Concessão de Pensão por Morte contra INSS com reconhecimento judicial de união estável e pedido de pagamento retroativo desde requerimento administrativo

Publicado em: 28/07/2025 Processo Civil
Petição inicial ajuizada por requerente que teve indeferido pelo INSS o benefício de pensão por morte, comprovando união estável por sentença transitada em julgado, requerendo concessão do benefício desde o pedido administrativo, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualização monetária, juros e honorários advocatícios, com fundamento na Lei 8.213/1991 e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

R. S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com endereço eletrônico [email protected], sede na Rua Agenor de Oliveira, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Requerente conviveu em união estável com N. dos S., titular do benefício previdenciário E/NB 46/0566776340, até a data do óbito deste, ocorrido em 24/06/2020. O falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social, tendo recebido, em seu último benefício, o valor de R$ 2.590,97 (dois mil quinhentos e noventa reais e noventa e sete centavos).

Após o falecimento de N. dos S., a Requerente requereu administrativamente ao INSS o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente, conforme previsto na legislação previdenciária. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável.

Diante da negativa administrativa, a Requerente ajuizou ação de reconhecimento de união estável, tendo obtido sentença favorável, transitada em julgado, que reconheceu a existência da união estável entre as partes até a data do óbito do segurado.

Mesmo com a sentença judicial reconhecendo a união estável, o INSS manteve o indeferimento do benefício, obrigando a Requerente a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme planilha de cálculo anexa.

Ressalta-se que a Requerente dependia economicamente do falecido, sendo presumida tal dependência nos termos da legislação vigente.

Diante desse cenário, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para a concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas devidas.

Resumo lógico: A Requerente comprovou a união estável por sentença judicial, preenche todos os requisitos legais e teve seu direito indevidamente negado pelo INSS, fazendo-se necessária a intervenção judicial para garantir o benefício previdenciário.

4. DO DIREITO

4.1. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, não sendo exigido o cumprimento de carência (Lei 8.213/1991, art. 26). O benefício visa assegurar a proteção social dos dependentes, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O falecido N. dos S. era titular de benefício previdenciário, estando, portanto, na qualidade de segurado à época do óbito, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte.

4.2. DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E DA UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, I, a companheira é considerada dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. A Requerente comprovou a existência de união estável por meio de sentença judicial transitada em julgado, o que supre qualquer exigência de início de prova material.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, não sendo exigido início de prova material, conforme entendimento consolidado no STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.824.663/SP/STJ.

Ademais, o reconhecimento judicial da união estável, ainda que posterior ao óbito, é suficiente para fins previdenciários, desde que comprovada a convivência até a data do falecimento, como no presente caso.

4.3. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, II, salvo se comprovada a absoluta incapacidade do dependente, hipótese em que poderá retroagir à data do óbito (STJ (2ª T.) - AgInt Rec. Esp. 1.674.836/PR/STJ).

No caso em tela, não há notícia de outro dependente habilitado ou recebendo o benefício, razão pela qual a Requerente faz jus ao recebimento das parc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de concessão de pensão por morte promovida por R. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário, na qualidade de companheira do segurado falecido N. dos S., cujo óbito se deu em 24/06/2020.

A Requerente ajuizou a presente demanda após o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, sob a alegação de ausência de comprovação da união estável. Contudo, houve sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência da união estável entre as partes até a data do óbito.

O INSS, mesmo após a referida sentença, manteve o indeferimento administrativo, motivando o ajuizamento da presente ação. A Requerente comprovou sua condição de dependente do segurado falecido e requer a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.011.

2. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). Assim, passo à devida fundamentação.

A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III), impõe a proteção dos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o acesso aos benefícios previdenciários previstos em lei.

A concessão da pensão por morte está disciplinada na Lei 8.213/1991, art. 74, sendo devida aos dependentes do segurado, independentemente de carência (Lei 8.213/1991, art. 26).

Quanto à condição de dependente, a companheira tem sua dependência econômica presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, I), cabendo ao interessado comprovar a união estável. No presente caso, há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável do casal até o óbito do segurado, fato que satisfaz a exigência legal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, não sendo exigido início de prova material (STJ (2ª T.) - Rec. Esp. Acórdão/STJ).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, II, inexistindo nos autos notícia de outro dependente habilitado.

As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente desde as respectivas competências, acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ressalte-se que a negativa administrativa do INSS, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da união estável, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção social, pilares do sistema previdenciário.

Dessa forma, restando comprovados os requisitos legais – qualidade de segurado, óbito e dependência econômica presumida pela união estável reconhecida judicialmente – é imperiosa a concessão do benefício de pensão por morte à Requerente.

Destaco, ainda, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3 (10ª T.) - Apelação Cível Acórdão/TRF3) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP (2ª Câmara de Direito Público) - Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP), que reconhecem a possibilidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando comprovada a união estável.

3. Dos Honorários e Justiça Gratuita

Diante do êxito da Requerente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência declarada pela autora e não impugnada nos autos (CPC/2015, art. 98).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • a) CONDENAR o INSS a conceder à Requerente o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido N. dos S., desde a data do requerimento administrativo;
  • b) Determinar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
  • c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • d) Conceder à Requerente os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Hermenêutica

O presente voto, em fiel observância a CF/88, art. 93, IX, é resultado da atividade hermenêutica entre os fatos comprovados nos autos e a correta aplicação do direito, com especial atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

A interpretação sistemática da legislação previdenciária, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, impõe a procedência do pedido, garantindo à parte autora o direito fundamental à pensão por morte.

É como voto.

[Cidade/UF], [Data].

______________________________________
Juiz Federal


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