Modelo de Ação de Concessão de Pensão por Morte contra INSS com reconhecimento judicial de união estável e pedido de pagamento retroativo desde requerimento administrativo
Publicado em: 28/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
R. S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com endereço eletrônico [email protected], sede na Rua Agenor de Oliveira, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Requerente conviveu em união estável com N. dos S., titular do benefício previdenciário E/NB 46/0566776340, até a data do óbito deste, ocorrido em 24/06/2020. O falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social, tendo recebido, em seu último benefício, o valor de R$ 2.590,97 (dois mil quinhentos e noventa reais e noventa e sete centavos).
Após o falecimento de N. dos S., a Requerente requereu administrativamente ao INSS o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente, conforme previsto na legislação previdenciária. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável.
Diante da negativa administrativa, a Requerente ajuizou ação de reconhecimento de união estável, tendo obtido sentença favorável, transitada em julgado, que reconheceu a existência da união estável entre as partes até a data do óbito do segurado.
Mesmo com a sentença judicial reconhecendo a união estável, o INSS manteve o indeferimento do benefício, obrigando a Requerente a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme planilha de cálculo anexa.
Ressalta-se que a Requerente dependia economicamente do falecido, sendo presumida tal dependência nos termos da legislação vigente.
Diante desse cenário, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para a concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas devidas.
Resumo lógico: A Requerente comprovou a união estável por sentença judicial, preenche todos os requisitos legais e teve seu direito indevidamente negado pelo INSS, fazendo-se necessária a intervenção judicial para garantir o benefício previdenciário.
4. DO DIREITO
4.1. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, não sendo exigido o cumprimento de carência (Lei 8.213/1991, art. 26). O benefício visa assegurar a proteção social dos dependentes, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O falecido N. dos S. era titular de benefício previdenciário, estando, portanto, na qualidade de segurado à época do óbito, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte.
4.2. DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E DA UNIÃO ESTÁVEL
Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, I, a companheira é considerada dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. A Requerente comprovou a existência de união estável por meio de sentença judicial transitada em julgado, o que supre qualquer exigência de início de prova material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, não sendo exigido início de prova material, conforme entendimento consolidado no STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.824.663/SP/STJ.
Ademais, o reconhecimento judicial da união estável, ainda que posterior ao óbito, é suficiente para fins previdenciários, desde que comprovada a convivência até a data do falecimento, como no presente caso.
4.3. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, II, salvo se comprovada a absoluta incapacidade do dependente, hipótese em que poderá retroagir à data do óbito (STJ (2ª T.) - AgInt Rec. Esp. 1.674.836/PR/STJ).
No caso em tela, não há notícia de outro dependente habilitado ou recebendo o benefício, razão pela qual a Requerente faz jus ao recebimento das parc"'>...
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