Modelo de Ação de cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) contra o Município, por servidor público da saúde, referente ao período da pandemia de COVID-19 (março/2020 a abril/2022), com fundamentação ...
Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso Civil TrabalhistaAÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) – PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face do Município de [Nome do Município], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [informar], com endereço eletrônico [informar], sede administrativa à [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O autor é servidor público municipal, ocupando o cargo de [ex: auxiliar de enfermagem/enfermeiro/técnico de enfermagem] vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de [nome], tendo exercido suas funções de forma ininterrupta durante o período da pandemia de COVID-19, declarado em março de 2020 e encerrado em abril de 2022, conforme Portaria GM/MS 913/2022.
Durante esse período, o autor esteve em contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente o coronavírus (SARS-CoV-2), realizando atividades essenciais ao enfrentamento da emergência sanitária, expondo-se a riscos biológicos elevados, superiores àqueles ordinariamente presentes em seu ambiente de trabalho. Ressalte-se que, em razão da pandemia, as condições laborais tornaram-se ainda mais gravosas, com aumento da exposição a agentes nocivos.
Apesar da situação excepcional e do risco acentuado, o autor percebeu apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria a majoração para o grau máximo (40%) durante o período pandêmico, conforme reconhecido em laudos periciais e decisões judiciais recentes.
O Município, entretanto, manteve o pagamento do adicional em grau inferior, não reconhecendo a alteração das condições de trabalho e a necessidade de adequação do percentual, em flagrante afronta à legislação vigente e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do servidor público (CF/88, art. 39, § 3º).
Assim, busca o autor o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, bem como o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de reflexos legais.
4. DO DIREITO
4.1 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
O direito ao adicional de insalubridade está previsto na CF/88, art. 7º, XXIII, aplicável aos servidores públicos municipais por força da CF/88, art. 39, § 3º, que assegura a percepção do adicional para atividades exercidas sob condições insalubres, perigosas ou penosas.
A legislação municipal específica (ex: Lei Complementar Municipal 13/1994, art. 136, II, e Lei Complementar Municipal 13/1994, art. 139; Lei Complementar Municipal 72/2011) regulamenta a concessão do adicional, devendo observar as normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente a NR-15, Anexo 14, que define as hipóteses de insalubridade em grau máximo para profissionais expostos a agentes biológicos, como ocorre com servidores da saúde em contato com pacientes infectados.
4.2 REQUISITOS PARA O ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO
Conforme a NR-15, Anexo 14, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador que mantenha contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com material contaminado. Durante a pandemia de COVID-19, a jurisprudência reconheceu a possibilidade de mitigação do requisito de isolamento formal, diante da intensa exposição dos profissionais de saúde ao coronavírus, mesmo fora de alas específicas, dada a natureza da emergência sanitária.
O entendimento consolidado é de que a elaboração do laudo pericial é condição para a percepção do adicional, mas não constitui o fato gerador do direito, que decorre da efetiva exposição ao agente nocivo (TJSP, Apelação Cível 1003827-80.2023.8.26.0168).
4.3 PERÍODO DEVIDO E IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO APÓS O FIM DA PANDEMIA
O adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas durante o período em que comprovada a exposição acentuada, ou seja, entre março de 2020 e abril de 2022, conforme Portaria GM/MS 913/2022, que declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Após esse período, cessadas as condições excepcionais, não subsiste o direito à majoração do adicional.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade não pode retroagir a período anterior à elaboração do laudo pericial, salvo quando este apenas constata a insalubridade preexistente, como no caso dos autos (ST"'>...
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