Modelo de Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a União Federal por Lançamento Ilegal em Nome de Contribuinte Falecida, com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial para ação anulatória de débito fiscal proposta pelo espólio de contribuinte falecida contra a União Federal, fundamentada na nulidade do lançamento tributário, ausência de notificação válida, direito à retificação da declaração e pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito. Inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos com base no Código Tributário Nacional, Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ, além dos pedidos de citação, anulação do débito, regularização fiscal, e produção de provas.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Espólio de C. R., representado por seu inventariante, A. J. dos S., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, inscrito no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade de São Paulo/SP, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico ___, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Brasília/DF, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A contribuinte C. R. (CPF: 000.000.000-00), ora representada por seu espólio, faleceu em ___/___/____. Em vida, apresentou declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022) de forma incompleta, não tendo declarado rendimentos sujeitos ao carnê-leão, tampouco despesas dedutíveis como plano de saúde, e não procedeu à retificação da declaração no prazo legal.

Em virtude dessas omissões, foi instaurado o processo administrativo nº 13074.753016/2024-82 perante a Receita Federal do Brasil, no qual se discutiu a constituição de suposto débito tributário. O Edital nº 034792548, publicado em 27 de junho de 2025, intimou a contribuinte a tomar ciência de documentos relacionados ao referido processo, incluindo despacho decisório, telas e extratos do sistema SIEF, carta de cobrança e DARF.

Ressalte-se que, em exercício anterior, situação semelhante foi objeto de processo administrativo, no qual foi reconhecida a regularidade da declaração, sendo concedida a anulação do débito.

Após a publicação do edital, não houve acesso ao Portal e-CAC nem comparecimento presencial, sendo considerada notificada a contribuinte (espólio) 15 dias após a publicação, conforme dispõe a legislação vigente.

Ocorre que, além de não ter sido oportunizada a devida retificação da declaração com a inclusão dos valores omitidos e das despesas dedutíveis, a constituição do débito fiscal ora impugnado se deu em face de contribuinte já falecida, o que afronta a legislação processual e tributária, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Diante disso, busca-se a anulação do débito fiscal constituído, com a regularização da situação fiscal do espólio, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de evitar constrições patrimoniais indevidas.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO EM FACE DE CONTRIBUINTE FALECIDA

Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, é nulo o processo ajuizado contra pessoa falecida, sendo vedado o redirecionamento ao espólio quando o óbito antecede a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução fiscal proposta contra pessoa falecida é nula de pleno direito, não admitindo o redirecionamento ao espólio, conforme Súmula 392/STJ.

A constituição do crédito tributário deve observar a regularidade da relação jurídica, sendo imprescindível que o sujeito passivo esteja vivo à época do lançamento. A inobservância desse requisito implica nulidade do ato administrativo e de todos os seus consectários, inclusive a inscrição em dívida ativa.

4.2. DO DIREITO À RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO E DA AMPLA DEFESA

O CTN, art. 147, prevê que a declaração retificadora, quando vise à redução ou exclusão do tributo, somente será admitida mediante comprovação do erro em que se funda e, ainda, desde que anteceda à notificação do lançamento. No caso em tela, a contribuinte não foi formalmente notificada para apresentar retificação, tampouco foi oportunizado ao espólio o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ademais, a ausência de inclusão de rendimentos sujeitos ao carnê-leão e de despesas dedutíveis como plano de saúde não pode ensejar a constituição de débito sem que se permita ao contribuinte, ou a seu espólio, a regularização da situação fiscal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da boa-fé objetiva.

4.3. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a manutenção da exigibilidade do débito fiscal pode acarretar constrições patrimoniais indevidas ao espólio, dificultando a partilha de bens e a regular tramitação do inventário.

A plausibilidade do direito decorre da flagrante nulidade do lançamento em face de contribuinte falecida, bem como da ausência de oportunidade"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Espólio de C. R., por intermédio de seu inventariante, em face da União Federal. Afirma o autor que, após o falecimento da contribuinte, foi instaurado processo administrativo para apuração de suposto débito tributário decorrente de declaração de imposto de renda incompleta, sem que fosse oportunizada a retificação da declaração ou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaca, ainda, que o lançamento fiscal foi realizado em nome de pessoa já falecida, com posterior notificação por edital dirigida à contribuinte, e não ao espólio.

Requer a anulação do débito fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a regularização da situação fiscal do espólio, bem como a concessão de tutela de urgência.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O julgamento fundamentado constitui exigência constitucional, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tal comando impõe ao magistrado o dever de explicitar, de forma clara e coerente, os motivos determinantes do convencimento, vinculando a decisão não apenas à análise dos fatos e provas, mas também à correta aplicação do direito.

2. Da Nulidade do Lançamento em Nome de Pessoa Falecida

Conforme se depreende dos autos, o lançamento fiscal objeto da presente demanda foi realizado em nome de contribuinte que, à época da constituição do crédito tributário, já havia falecido. Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, é nulo o processo ajuizado contra pessoa falecida. O redirecionamento do lançamento ao espólio somente é admitido se o falecimento ocorrer após a constituição do crédito tributário, conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 392/STJ.

Além disso, o lançamento tributário pressupõe a existência de sujeito passivo capaz, não se admitindo a constituição de crédito fiscal em nome de quem já não possui personalidade jurídica civil. Tal entendimento encontra respaldo nos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, LIV).

A notificação do devedor, por edital, após seu óbito, não supre a necessidade de ciência válida ao espólio, parte legítima para responder por eventuais obrigações tributárias do de cujus, conforme entendimento reiterado dos tribunais estaduais e superiores.

3. Do Direito à Retificação da Declaração e ao Contraditório

O CTN, art. 147, expressamente prevê que a declaração retificadora, com vistas à redução ou exclusão do tributo, somente é admitida mediante comprovação do erro e desde que apresentada antes da notificação do lançamento. No caso dos autos, não houve ciência válida ao espólio, obstando, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a possibilidade de regularização da declaração, em afronta ao disposto na CF/88, art. 5º, LV.

A ausência de oportunidade para regularização da declaração e a falta de notificação válida ao espólio impedem a consolidação do crédito tributário, em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da boa-fé objetiva.

4. Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

O perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de constrição patrimonial do espólio e prejuízo à partilha, justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos moldes do CPC/2015, art. 300, uma vez que presentes tanto a probabilidade do direito quanto o risco ao resultado útil do processo.

5. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade do lançamento e da execução fiscal em nome de pessoa já falecida, sendo vedado o redirecionamento ao espólio quando o falecimento ocorre antes da constituição do crédito (AgRg no REsp Acórdão/STJ; TJPR, Acórdão/TJPR; TJRJ, Acórdão/TJRJ).

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:

  1. Declarar a nulidade do lançamento fiscal realizado em nome da contribuinte falecida, anulando-se o débito tributário objeto do processo administrativo nº 13074.753016/2024-82;
  2. Determinar à Receita Federal que oportunize ao espólio a apresentação de declaração retificadora, nos termos do CTN, art. 147, para inclusão dos rendimentos e despesas omitidos, regularizando a situação fiscal;
  3. Confirmar a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado desta decisão (CPC/2015, art. 300);
  4. Condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Declaro resolvido o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

São Paulo, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz Federal


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