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Análise Jurídica do Acórdão do STJ que Reconhece a Execução no Brasil de Dívida de Jogo Contraída no Exterior com Fundamentação na LINDB e Princípios do Direito Internacional Privado

Postado por legjur.com em 08/06/2025
Comentário detalhado sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a execução de nota promissória referente a dívida de jogo legalmente contraída em Las Vegas, destacando fundamentos jurídicos como a aplicação da lei do local da obrigação, a observância da ordem pública, o combate ao enriquecimento sem causa e os reflexos para a segurança jurídica nas relações internacionais. Análise crítica e implicações práticas do precedente para o direito brasileiro.

Doc. LEGJUR 250.6020.1247.5993

STJ Dívida de jogo. Enriquecimento sem causa. Lesão a boa-fé de terceiros. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Dívida de jogo. Recurso desprovido. Direito civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 1.022, II, CPC/2015, art. 85, § 11; CCB/2002, art. 814, e caput e §2º, CCB/2002, art. 884; Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º, Decreto-lei 4.657/1942, art. 17.

Dívida de jogo. Las Vegas. Cobrança em solo pátrio. Possibilidade. Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º. Enriquecimento sem causa. Vedação. ... ()


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Análise Jurídica do Acórdão do STJ que Reconhece a Execução no Brasil de Dívida de Jogo Contraída no Exterior com Fundamentação na LINDB e Princípios do Direito Internacional Privado

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO ACERCA DE ACÓRDÃO QUE RECONHECE A EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR

1. SÍNTESE DA DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar recurso especial interposto por W. L. LLC contra V. F. P. G., analisou a exigibilidade, em território brasileiro, de título executivo extrajudicial (nota promissória) firmado em Las Vegas, referente à dívida oriunda de jogo legalmente admitido naquele país. O Tribunal paulista já havia rechaçado os embargos do executado, que alegava inexigibilidade da obrigação à luz do direito brasileiro.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO

  1. Aplicação da Lei do Lugar da Obrigação: O STJ fundamentou a decisão principalmente no disposto na LINDB, art. 9º, que preconiza a aplicação da lei do local de constituição da obrigação. Como a nota promissória decorre de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde tal atividade é lícita, reconheceu-se sua validade.
  2. Ordem Pública e Bons Costumes: O acórdão destacou não haver afronta à ordem pública nacional ou aos bons costumes, ressaltando que a vedação à cobrança de dívida de jogo no Brasil busca evitar práticas ilícitas ou socialmente reprováveis, o que não se verifica no caso concreto, em razão da legalidade da atividade no país de origem.
  3. Vedação ao Enriquecimento sem Causa: O STJ ponderou que impedir a execução equivaleria a permitir o enriquecimento sem causa do devedor, princípio vedado pelo ordenamento (CCB/2002, art. 884).
  4. Rejeição de Questões Processuais: O Tribunal afastou alegações de omissão e ausência de fundamentação, consignando que a prestação jurisdicional foi devidamente motivada, em observância ao CPC/2015, art. 489.

3. ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO

A decisão firmada pelo STJ revela notável rigor técnico na interpretação dos conflitos de leis no espaço, proporcionando segurança jurídica nas relações internacionais. Ao aplicar a LINDB, art. 9º, o julgado evita o fenômeno do forum shopping e assegura o respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes, especialmente em obrigações transnacionais.

Destaca-se, ainda, a ponderação relativa à ordem pública. O acórdão corretamente diferencia situações que atentam contra princípios fundamentais do direito brasileiro daquelas que, conquanto destoem de costumes locais, não possuem carga lesiva suficiente para obstar a eficácia de ato jurídico estrangeiro.

Por outro lado, cumpre apontar que a tese firmada pode gerar debates futuros acerca dos limites para a execução no Brasil de obrigações não admitidas em solo nacional, sobretudo em matérias sensíveis como jogos de azar, apostas e contratos relacionados a atividades reguladas de modo diverso pela legislação brasileira. A decisão, ao privilegiar a vedação ao enriquecimento sem causa, exorta o sistema jurídico a buscar respostas justas mesmo diante de lacunas normativas.

4. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

  1. Segurança Jurídica nas Relações Internacionais: A decisão reforça a previsibilidade para credores estrangeiros e operadores econômicos, ao garantir a execução de obrigações válidas no país de origem.
  2. Limites da Ordem Pública: O julgado delimita, de forma clara, o alcance da ordem pública como óbice à eficácia de obrigações estrangeiras, evitando arbitrariedades e fortalecendo o diálogo internacional.
  3. Precedente para Questões Análogas: O entendimento pode ser invocado em execuções de outras obrigações civis e comerciais, ampliando o espectro de reconhecimento de direitos constituídos no exterior.

5. CRÍTICAS E ELOGIOS

Elogios: O acórdão merece destaque pela clareza dos fundamentos e pela aplicação adequada do direito internacional privado, além de sinalizar maturidade institucional quanto à autonomia dos ordenamentos estrangeiros.

Críticas: Há, contudo, espaço para reflexão sobre o risco de flexibilização excessiva do conceito de ordem pública, notadamente se considerarmos a política restritiva brasileira quanto a jogos de azar (CP, art. 50). A decisão poderá ensejar questionamentos quanto à eventual afronta a valores protegidos internamente, caso surjam execuções relativas a outras atividades reguladas ou proibidas no Brasil.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ representa avanço relevante na consolidação da segurança jurídica e previsibilidade das relações jurídicas internacionais, ao admitir, de forma criteriosa, a execução de dívida de jogo contraída em país que admite tal prática. O julgado prestigia a boa-fé e coíbe o enriquecimento sem causa, em consonância com o CCB/2002, art. 884, e com os princípios do direito internacional privado.

Os reflexos futuros tendem a ser positivos, promovendo o Brasil como jurisdição respeitadora de obrigações válidas no exterior e fomentando a cooperação jurídica internacional. Todavia, o tema exige contínua vigilância dos tribunais quanto à adequada delimitação da ordem pública, de modo a evitar que interesses fundamentais do ordenamento pátrio sejam descurados em nome da reciprocidade internacional.


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