Jurisprudência em Destaque
Análise detalhada da homologação parcial pelo STJ de sentença estrangeira para alteração de nome civil e indeferimento da naturalização, com fundamentos jurídicos e repercussões práticas
Doc. LEGJUR 250.4290.6606.2274
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Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO STJ
INTRODUÇÃO
O presente comentário visa analisar a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, homologou parcialmente sentença estrangeira proferida pela Suprema Corte do Condado de Suffolk (EUA), deferindo o pedido de alteração do nome civil de A. M. M. para Matthew Windsor, mas indeferindo o pedido de homologação da naturalização norte-americana, por ausência de requisitos legais. A análise abordará os fundamentos jurídicos empregados, os aspectos processuais e materiais, bem como as repercussões práticas e técnicas do julgado.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- Homologação de Sentença Estrangeira e os Requisitos Legais
O acórdão enfatizou que a homologação de sentença estrangeira exige o preenchimento dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 963, e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, além da necessidade de que a decisão seja proferida por autoridade competente, devidamente transitada em julgado e acompanhada de documentos devidamente traduzidos. No tocante ao pedido de reconhecimento da naturalização norte-americana, o STJ destacou ser procedimento administrativo próprio, regulado por normas específicas do ordenamento brasileiro ( Decreto 9.199/17 e Portaria MJSP n. 623/20), não sendo possível sua homologação por ausência de decisão judicial estrangeira apta e por não se tratar, sequer, de matéria judicializável no Brasil.
- Alteração de Nome Civil: Competência e Aplicação do Direito Estrangeiro
Relativamente ao pedido de alteração do nome civil, o STJ reconheceu que, nos termos da LINDB, art. 7º, as regras sobre nome e direitos da personalidade são reguladas pela lei do domicílio da pessoa. Assim, estando A. M. M. domiciliado nos EUA, e tendo sido a decisão proferida por autoridade competente daquele país, bem como ausente qualquer vedação de ordem pública brasileira (CPC/2015, art. 23), não haveria impedimento à homologação da sentença estrangeira relativa à alteração do nome.
- Ordem Pública, Soberania Nacional e Dignidade da Pessoa Humana
A decisão rejeitou o argumento do Ministério Público Federal de que a supressão total do sobrenome importaria afronta à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. Ressaltou que tais limites são excepcionais e não se aplicam ao caso, citando precedentes do próprio STJ e do STF que admitiram alterações similares (inclusive com supressão de sobrenomes) em situações análogas.
- Atualização Legislativa e Adequação ao Ordenamento
O julgado também levou em consideração a evolução legislativa, especialmente a Lei 14.382/22, que flexibilizou tanto a alteração do prenome quanto dos sobrenomes, evidenciando que o ordenamento brasileiro já não repudia, de forma absoluta, a alteração de nomes, inclusive por motivos de adaptação cultural.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO
A decisão do STJ produz relevantes efeitos práticos e jurídicos:
- Segurança jurídica: Reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos processuais para homologação de sentenças estrangeiras, especialmente no tocante à natureza da decisão (judicial ou administrativa) e à competência da autoridade prolatora.
- Respeito à autonomia privada e à adaptação cultural: Permite que brasileiros domiciliados no exterior possam ajustar seus nomes civis conforme a legislação do país de domicílio, reconhecendo a pluralidade de identidades e a necessidade de adaptação a novas realidades culturais e sociais.
- Limites da ordem pública: O acórdão delimita o alcance da cláusula de ordem pública, reservando sua incidência apenas a hipóteses de violação de normas basilares, sem ampliação indevida do conceito para restringir direitos da personalidade.
- Precedentes e uniformização: Consolida entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade da homologação de decisões estrangeiras que promovam alteração substancial no nome civil, desde que ausente ofensa a valores fundamentais do ordenamento nacional.
CRÍTICAS E ELOGIOS AO JULGADO
Elogios:
- A decisão demonstra maturidade e respeito ao Direito Internacional Privado, reconhecendo a importância da lei do domicílio e a competência das autoridades estrangeiras para decidir sobre direitos da personalidade, em consonância com a LINDB, art. 7º.
- O acórdão apresenta sólida fundamentação, apoiada em precedentes jurisprudenciais e na evolução legislativa, evitando decisões excessivamente conservadoras e promovendo a efetividade dos direitos fundamentais.
Críticas:
- A decisão poderia ter aprofundado a análise sobre os reflexos da alteração do nome civil no sistema registral brasileiro, especialmente quanto à necessidade de comunicação e averbação perante os órgãos de registro civil nacionais, diante da ausência de perda da nacionalidade brasileira do requerente.
- Embora tenha rejeitado a tese do Ministério Público Federal quanto à ordem pública, o julgado não enfrentou de modo detido possíveis impactos em relações jurídicas preexistentes no Brasil, notadamente em matéria de sucessões, contratos e obrigações, que podem ser afetadas por alterações radicais no nome civil.
REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A decisão reforça a lógica de internacionalização dos direitos da personalidade e de respeito à autodeterminação do indivíduo, especialmente em contextos de migração e de dupla nacionalidade. O acórdão também contribui para a harmonização de práticas registrárias e para a segurança dos negócios jurídicos internacionais, ao estabelecer critérios objetivos e previsíveis para a homologação de decisões estrangeiras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A homologação parcial da sentença estrangeira pelo STJ representa importante avanço na consolidação dos princípios da cooperação internacional, da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos da personalidade. O entendimento firmado valoriza a autonomia do indivíduo e a adaptação às exigências da vida internacional, sem abrir mão dos controles de ordem pública essenciais.
No futuro, a decisão tende a servir de importante precedente para casos análogos, especialmente diante do incremento das mobilidades transnacionais e da crescente demanda por reconhecimento de atos estrangeiros no Brasil. A tendência é de maior flexibilização na aceitação de alterações do nome civil, desde que devidamente motivadas e instruídas, e desde que não colidam com normas fundamentais do ordenamento pátrio.
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