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Análise Jurídica da Decisão do STJ sobre Conflito de Competência entre Justiça Estadual e Federal em Crime Ambiental envolvendo Espécie Vegetal Ameaçada de Extinção

Postado por legjur.com em 02/06/2025
Comentário detalhado sobre a decisão da Terceira Seção do STJ que definiu a competência da Justiça Federal para julgar crime ambiental relacionado a espécie vegetal ameaçada, abordando fundamentos jurídicos, repercussões práticas e críticas ao entendimento adotado.

Doc. LEGJUR 250.2280.1248.0235

STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Conflito de competência. Crime ambiental contra flora ameaçada de extinção. Competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. Tema 648/STF. CF/88, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, art. 38; Lei 9.605/1998, art. 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.

I - Caso em exame ... ()


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Análise Jurídica da Decisão do STJ sobre Conflito de Competência entre Justiça Estadual e Federal em Crime Ambiental envolvendo Espécie Vegetal Ameaçada de Extinção

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRIME AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

O presente comentário tem por objeto a análise da recente decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dirimiu conflito de competência entre a Justiça Estadual de Papanduva/SC e a Justiça Federal de Joinville/SC, acerca do julgamento de crime ambiental referente a espécie vegetal ameaçada de extinção.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO

O ponto central da controvérsia consistiu em determinar se a competência para processar e julgar o referido crime ambiental seria da Justiça Estadual ou Federal. Ambos os juízos declinaram da competência, ensejando a instauração do conflito perante o STJ.

A decisão do STJ, por unanimidade, fixou a competência da Justiça Federal, pautando-se em sólida construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ. O fundamento jurídico principal reside no entendimento de que a inclusão de espécies vegetais em listas nacionais de ameaçadas de extinção evidencia o interesse direto da União, conforme previsão do CF/88, art. 109, IV (não mencionado literalmente no acórdão, mas implicitamente considerado pela Corte).

Destaca-se a equiparação, pela Corte, da tutela conferida à flora ameaçada de extinção àquela já reconhecida para a fauna, consolidando o entendimento de que a proteção de espécies ameaçadas, por envolver políticas ambientais nacionais e normas federais, atrai a competência federal, independentemente de haver transnacionalidade dos fatos.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS E ARGUMENTAÇÃO

  1. Clareza e Adequação dos Fundamentos:

    O STJ demonstrou clareza ao articular o raciocínio jurídico, alinhando-se à jurisprudência consolidada e à interpretação teleológica das normas ambientais. O reconhecimento do interesse federal, ancorado na proteção de bens jurídicos de relevância nacional, encontra respaldo em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente na Lei de Crimes Ambientais e na CF/88.

  2. Segurança Jurídica e Previsibilidade:

    A decisão reforça a segurança jurídica ao uniformizar o entendimento sobre a competência para julgamento de crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas, evitando decisões díspares em casos semelhantes. Isso contribui para a previsibilidade e estabilidade do sistema processual penal ambiental.

  3. Crítica à Extensão do Entendimento:

    Apesar dos méritos, pode-se questionar se a mera inclusão de espécie em lista nacional seria suficiente para, em todos os casos, atrair a competência federal, especialmente em situações em que não se vislumbre efetivo interesse da União ou repercussão sobre bens, serviços ou interesses federais, conforme exige o CF/88, art. 109, IV.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A consolidação deste entendimento repercute significativamente sobre a tramitação de ações penais ambientais, centralizando na Justiça Federal o processamento de infrações penais que envolvam espécies ameaçadas, conforme listas oficiais. Tal diretriz impacta a atuação dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, redefinindo atribuições e competências em matéria ambiental.

Do ponto de vista processual, a decisão contribui para evitar conflitos negativos de competência, otimizando a prestação jurisdicional e garantindo maior efetividade na tutela penal ambiental, nos moldes do CPC/2015, art. 64.

REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A uniformização do entendimento pelo STJ fortalece o papel da União na tutela do meio ambiente, especialmente no tocante à proteção de espécies ameaçadas, e pode estimular a edição de normas complementares e políticas públicas mais eficazes. Por outro lado, exige das Justiças Federal e Estadual contínua articulação para evitar lacunas e conflitos de atribuição.

Cumpre ressaltar que a decisão prestigia o princípio da cooperação entre as esferas de governo na proteção ambiental, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, a decisão da Terceira Seção do STJ representa avanço relevante na consolidação da competência federal para julgamento de crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção. O julgado privilegia a proteção ao meio ambiente, reforçando o papel da União na defesa de interesses difusos e coletivos de alta relevância.

Como reflexos futuros, a tendência é de que a centralização da competência na Justiça Federal promova maior especialização e uniformidade na aplicação da legislação ambiental, ao passo que eventuais excessos hermenêuticos deverão ser monitorados para não ampliar de modo desproporcional a competência federal, em prejuízo da autonomia e eficiência da Justiça Estadual.


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