Jurisprudência em Destaque
Análise Jurídica do Acórdão do STJ sobre Competência Federal para Licenciamento Ambiental da Queima de Palha de Cana-de-Açúcar com Base na LC 140/2011 e CF/88
Doc. LEGJUR 206.5722.0000.1800
«1 - Os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de São Paulo, antes pendentes de julgamento pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, não foram providos. Dessa forma, com o julgamento dos Embargos de Declaração, toda a dúvida que afligia a recorrente sobre o decisum proferido pelo Tribunal Regional Federal foi dissipada e, consequentemente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso no que se refere à violação do CPC/1973, art. 475-I e CPC/1973, art. 475-N. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ RELATIVO À COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR
INTRODUÇÃO
O presente comentário visa analisar, sob o prisma jurídico, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo Ministro H. B., relativa à definição de competência para o licenciamento ambiental da queima controlada da palha de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo. O debate central gira em torno da competência administrativa – estadual ou federal – para condução desse procedimento, em razão da extensão e dos efeitos ambientais da atividade questionada.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO
- ANÁLISE DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
O STJ, ao decidir o presente recurso, pautou-se pela análise dos efeitos ambientais decorrentes da queima da palha de cana-de-açúcar. Observou-se que, embora a atividade ocorra em território paulista, sua magnitude (5,2 milhões de hectares, representando 54% da produção nacional) e a dispersão atmosférica de poluentes tornam o impacto transfronteiriço, atingindo estados limítrofes. Este ponto foi determinante para afastar a competência exclusiva do ente estadual.
- INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O fundamento central repousou na aplicação da Lei Complementar 140/2011, art. 7º, XIV, “e”, que atribui à União, por intermédio do IBAMA, a competência para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos cujos impactos ultrapassem os limites de um único estado da federação. Tal interpretação encontra respaldo nos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente (CF/88, art. 225), reforçando o dever comum dos entes federativos na tutela ambiental.
- ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE
A Associação dos Plantadores de Cana da Região de Jaú sustentou que os impactos estariam restritos ao território paulista, defendendo, desse modo, a competência estadual. Contudo, a argumentação foi refutada pelo acórdão, que privilegiou a análise concreta dos danos ambientais efetivos e potenciais de caráter interestadual, nos termos do entendimento já pacificado pelos tribunais superiores.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO
A manutenção da competência federal para o licenciamento ambiental em casos de impacto interestadual impõe, na prática, a necessidade de que atividades similares sejam submetidas ao crivo do IBAMA, conferindo maior rigor técnico e uniformidade aos procedimentos. Por outro lado, pode acarretar aumento de custos e burocracia para os produtores rurais, além de potencial congestionamento do órgão federal.
CRÍTICA E ANÁLISE
Elogio: A decisão do STJ alinha-se à hermenêutica constitucional contemporânea, que privilegia a eficiência e a efetividade na tutela do meio ambiente, reconhecendo a natureza difusa dos danos ambientais e a necessidade de atuação federal quando configurada a transnacionalidade dos efeitos.
Ponto Crítico: Apesar do acerto jurídico, há de se ponderar que, em contextos de grande produção como o do Estado de São Paulo, a centralização excessiva dos licenciamentos pode ser contraproducente. Ao concentrar no IBAMA a análise de procedimentos que, embora de elevado impacto, poderiam ser objeto de cooperação federativa, corre-se o risco de sobrecarregar a estrutura federal e retardar processos que exigem celeridade para garantir a segurança jurídica dos produtores.
Repercussão: O entendimento firmado tende a uniformizar a jurisprudência e consolidar a atribuição federal em casos de impacto ambiental interestadual, servindo de referência para outras cadeias produtivas e atividades potencialmente poluidoras de larga escala.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ reflete o compromisso do Poder Judiciário com a proteção ambiental e a concretização do pacto federativo, ao estabelecer parâmetros claros para a definição da competência administrativa no licenciamento ambiental (Lei Complementar 140/2011, art. 7º, XIV, “e”). Os reflexos futuros do julgado apontam para uma maior responsabilização do ente federal e possível aprimoramento dos mecanismos de cooperação entre União e Estados, de modo a otimizar o controle e a fiscalização das atividades econômicas de significativo potencial poluidor. Por fim, a uniformização do entendimento contribuirá para a segurança jurídica dos operadores do direito ambiental e dos agentes econômicos afetados.
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