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Análise do Acórdão do STJ sobre Competência da Justiça Estadual para Julgamento de Crime Ambiental de Pesca Proibida em Parque Estadual Marinho, com Fundamentação no Direito Ambiental e Processual

Postado por legjur.com em 02/07/2025
Comentário jurídico detalhado sobre acórdão da Sexta Turma do STJ que reafirma a competência da Justiça Estadual para julgar crime ambiental de pesca proibida em Parque Estadual Marinho, destacando os fundamentos legais da competência jurisdicional, a natureza da unidade de conservação criada por decreto estadual, a ausência de interesse federal direto e o respeito ao devido processo legal. Análise das consequências práticas, críticas e repercussões no ordenamento jurídico, com foco na segurança jurídica e na racionalização da jurisdição penal ambiental.

Doc. LEGJUR 250.6261.2210.7198

STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Competência. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Crime ambiental. Pesca proibida. Competência. Parque estadual marinho criado por Decreto estadual. Ausência de interesse da União. Não comprovação de dano ambiental regional ou nacional. Competência da Justiça Estadual. Agravo regimental desprovido. Lei 9.605/1998, art. 34.

A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional. ... ()


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Análise do Acórdão do STJ sobre Competência da Justiça Estadual para Julgamento de Crime Ambiental de Pesca Proibida em Parque Estadual Marinho, com Fundamentação no Direito Ambiental e Processual

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME AMBIENTAL (PESCA PROIBIDA EM PARQUE ESTADUAL MARINHO)

INTRODUÇÃO

O presente comentário visa analisar a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo regimental interposto por J. B. F. S., mantendo o entendimento de que compete à Justiça Estadual o julgamento de crime ambiental consistente em pesca proibida em Parque Estadual Marinho, criado por decreto estadual, afastando a competência da Justiça Federal na hipótese.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ARGUMENTAÇÃO

  1. Competência Material para Crimes Ambientais

    A decisão analisou detidamente o aspecto da competência jurisdicional para processar e julgar crimes ambientais praticados em unidades de conservação. O colegiado reiterou que, nos termos do entendimento consolidado do STJ, o interesse da União – condição necessária para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, IV – somente se caracteriza quando a unidade de conservação é criada por ato federal ou quando o dano ambiental transcende o âmbito local, atingindo interesses regionais ou nacionais.

  2. Natureza da Unidade de Conservação

    No caso em exame, restou incontroverso que o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi instituído por Decreto Estadual, o que, segundo a jurisprudência citada no acórdão, afasta o interesse jurídico direto da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Em reforço, a decisão faz referência a precedentes (v.g., CC n. Acórdão/STJ; AgRg no CC n. Acórdão/STJ) que adotam este mesmo critério.

  3. Espécie de Fauna Envolvida e Interesse Federal

    Alega-se na insurgência que a espécie de peixe apreendida (“Cioba”) estaria enquadrada como ameaçada de extinção, o que implicaria interesse da União por força da Portaria MMA n° 445/2014. Todavia, o próprio Tribunal de origem, ao examinar os embargos de declaração, consignou que a espécie apreendida (Lutjanus analis) não integra o rol de espécies ameaçadas, afastando, portanto, outro possível fundamento para a competência federal. Tal análise demonstra respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório.

  4. Mar Territorial e Competência Federal

    Outro ponto abordado diz respeito ao local da infração – mar territorial, bem pertencente à União (CF/88, art. 20, VI). Contudo, o acórdão é preciso ao afirmar que a mera localização da conduta em bem da União não presume prejuízo a interesse federal, sendo indispensável a demonstração de reflexos do dano em âmbito regional ou nacional, o que não se verificou no caso concreto. Trata-se de aplicação da tese firmada após o cancelamento da Súmula 91 do STJ.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO

A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito possui relevantes repercussões práticas. A decisão reforça a necessidade de delimitação precisa dos critérios de competência para evitar deslocamentos injustificados à Justiça Federal, o que preserva o princípio do juízo natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) e otimiza a atuação jurisdicional.

Além disso, ao exigir a demonstração concreta de interesse federal – seja pela natureza da unidade de conservação, seja pela espécie envolvida ou pela extensão do dano –, o julgado previne a banalização da competência federal, reservando-a para hipóteses em que realmente haja interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, conforme previsto no CF/88, art. 109, IV.

ASPECTOS PROCESSUAIS

O acórdão evidencia o respeito ao devido processo legal e ao contraditório, ao registrar que todas as alegações da parte agravante – inclusive aquela relativa à espécie de peixe e à portaria do MMA – foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 489).

CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

  1. Elogios:
    • A decisão encontra-se em consonância com o entendimento majoritário do STJ e promove a segurança jurídica ao reiterar critérios objetivos para fixação de competência em matéria ambiental.
    • O acórdão é didático ao distinguir situações em que a competência federal se justifica, apresentando parâmetros claros e aplicáveis a casos futuros.
  2. Críticas:
    • Poderia haver maior aprofundamento sobre a relação entre o conceito de “mar territorial” como bem da União e as eventuais hipóteses excepcionais de atração da competência federal, sobretudo à luz da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e da Lei 8.617/93.
    • A decisão, embora correta tecnicamente, pode estimular debates sobre a necessidade de atualização legislativa para disciplinar de modo mais claro a competência em delitos ambientais de fronteira entre interesses locais e federais.
  3. Repercussão Ampla:
    • O julgado consolida orientação relevante para a atuação dos órgãos ambientais estaduais e federais, especialmente em relação à apuração e persecução penal de infrações ambientais em unidades de conservação de diferentes esferas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS

A decisão ora comentada representa importante reafirmação da competência da Justiça Estadual para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em unidades de conservação criadas por entes subnacionais, salvo demonstração inequívoca de interesse federal direto. Tal entendimento contribui para a racionalização da jurisdição penal ambiental e para a efetividade do princípio federativo.

No plano prático, a orientação firmada pelo STJ tende a uniformizar a atuação dos magistrados de primeiro grau e dos tribunais estaduais, prevenindo conflitos negativos e positivos de competência, além de reduzir a judicialização desnecessária de questões meramente formais.

Por fim, a decisão destaca a necessidade de constante atenção dos operadores do Direito Ambiental para a correta identificação da natureza jurídica das áreas protegidas e dos bens jurídicos tutelados, a fim de assegurar a proteção eficiente do meio ambiente, conforme previsto no CF/88, art. 225, sem comprometer a regularidade e a eficiência da persecução penal.


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