Jurisprudência em Destaque
Análise do Acórdão do STJ sobre Competência da Justiça Estadual para Julgamento de Crime Ambiental de Pesca Proibida em Parque Estadual Marinho, com Fundamentação no Direito Ambiental e Processual
Doc. LEGJUR 250.6261.2210.7198
A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME AMBIENTAL (PESCA PROIBIDA EM PARQUE ESTADUAL MARINHO)
INTRODUÇÃO
O presente comentário visa analisar a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo regimental interposto por J. B. F. S., mantendo o entendimento de que compete à Justiça Estadual o julgamento de crime ambiental consistente em pesca proibida em Parque Estadual Marinho, criado por decreto estadual, afastando a competência da Justiça Federal na hipótese.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ARGUMENTAÇÃO
- Competência Material para Crimes Ambientais
A decisão analisou detidamente o aspecto da competência jurisdicional para processar e julgar crimes ambientais praticados em unidades de conservação. O colegiado reiterou que, nos termos do entendimento consolidado do STJ, o interesse da União – condição necessária para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, IV – somente se caracteriza quando a unidade de conservação é criada por ato federal ou quando o dano ambiental transcende o âmbito local, atingindo interesses regionais ou nacionais.
- Natureza da Unidade de Conservação
No caso em exame, restou incontroverso que o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi instituído por Decreto Estadual, o que, segundo a jurisprudência citada no acórdão, afasta o interesse jurídico direto da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Em reforço, a decisão faz referência a precedentes (v.g., CC n. Acórdão/STJ; AgRg no CC n. Acórdão/STJ) que adotam este mesmo critério.
- Espécie de Fauna Envolvida e Interesse Federal
Alega-se na insurgência que a espécie de peixe apreendida (“Cioba”) estaria enquadrada como ameaçada de extinção, o que implicaria interesse da União por força da Portaria MMA n° 445/2014. Todavia, o próprio Tribunal de origem, ao examinar os embargos de declaração, consignou que a espécie apreendida (Lutjanus analis) não integra o rol de espécies ameaçadas, afastando, portanto, outro possível fundamento para a competência federal. Tal análise demonstra respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório.
- Mar Territorial e Competência Federal
Outro ponto abordado diz respeito ao local da infração – mar territorial, bem pertencente à União (CF/88, art. 20, VI). Contudo, o acórdão é preciso ao afirmar que a mera localização da conduta em bem da União não presume prejuízo a interesse federal, sendo indispensável a demonstração de reflexos do dano em âmbito regional ou nacional, o que não se verificou no caso concreto. Trata-se de aplicação da tese firmada após o cancelamento da Súmula 91 do STJ.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO
A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito possui relevantes repercussões práticas. A decisão reforça a necessidade de delimitação precisa dos critérios de competência para evitar deslocamentos injustificados à Justiça Federal, o que preserva o princípio do juízo natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) e otimiza a atuação jurisdicional.
Além disso, ao exigir a demonstração concreta de interesse federal – seja pela natureza da unidade de conservação, seja pela espécie envolvida ou pela extensão do dano –, o julgado previne a banalização da competência federal, reservando-a para hipóteses em que realmente haja interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, conforme previsto no CF/88, art. 109, IV.
ASPECTOS PROCESSUAIS
O acórdão evidencia o respeito ao devido processo legal e ao contraditório, ao registrar que todas as alegações da parte agravante – inclusive aquela relativa à espécie de peixe e à portaria do MMA – foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 489).
CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
- Elogios:
- A decisão encontra-se em consonância com o entendimento majoritário do STJ e promove a segurança jurídica ao reiterar critérios objetivos para fixação de competência em matéria ambiental.
- O acórdão é didático ao distinguir situações em que a competência federal se justifica, apresentando parâmetros claros e aplicáveis a casos futuros.
- Críticas:
- Poderia haver maior aprofundamento sobre a relação entre o conceito de “mar territorial” como bem da União e as eventuais hipóteses excepcionais de atração da competência federal, sobretudo à luz da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e da Lei 8.617/93.
- A decisão, embora correta tecnicamente, pode estimular debates sobre a necessidade de atualização legislativa para disciplinar de modo mais claro a competência em delitos ambientais de fronteira entre interesses locais e federais.
- Repercussão Ampla:
- O julgado consolida orientação relevante para a atuação dos órgãos ambientais estaduais e federais, especialmente em relação à apuração e persecução penal de infrações ambientais em unidades de conservação de diferentes esferas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS
A decisão ora comentada representa importante reafirmação da competência da Justiça Estadual para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em unidades de conservação criadas por entes subnacionais, salvo demonstração inequívoca de interesse federal direto. Tal entendimento contribui para a racionalização da jurisdição penal ambiental e para a efetividade do princípio federativo.
No plano prático, a orientação firmada pelo STJ tende a uniformizar a atuação dos magistrados de primeiro grau e dos tribunais estaduais, prevenindo conflitos negativos e positivos de competência, além de reduzir a judicialização desnecessária de questões meramente formais.
Por fim, a decisão destaca a necessidade de constante atenção dos operadores do Direito Ambiental para a correta identificação da natureza jurídica das áreas protegidas e dos bens jurídicos tutelados, a fim de assegurar a proteção eficiente do meio ambiente, conforme previsto no CF/88, art. 225, sem comprometer a regularidade e a eficiência da persecução penal.
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