Jurisprudência em Destaque
STJ - Nulidade. Alegação de nulidade. Decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença. Alegação tardia. Nulidade de algibeira. Intimação eletrônica. Equívoco no prazo informado. Ausência de prejuízo.
Postado por Emilio Sabatovski em 02/05/2023
Esta jurisprudência aborda a temática das nulidades processuais, analisando a importância do prazo para a alegação de nulidade e a necessidade de demonstração do prejuízo para sua efetivação. Além disso, discute-se a questão da "nulidade de algibeira" e os desafios da intimação eletrônica no contexto atual.
Doc. LEGJUR 230.3280.2742.8953
STJ Ação declaratória e cominatória. Sentença de parcial procedência. Intimação da sentença. Informação equivocada sobre o prazo para apelar (10 dias em vez de 15). Alegação de nulidade da intimação após o decurso de mais de dois anos. Descabimento. Caráter legal do prazo para interposição de recurso. Inaplicabilidade dos precedentes sobre a proteção da confiança legítima do advogado nas informações processuais. Alegação tardia. Nulidade de algibeira. Devolução de prazo. Descabimento. Hipótese de alegação em preliminar de apelação. Recurso especial provido. Processual civil. Enunciado 3/STJ. CPC/2015, art. 272, § 8º. CPC/1973, art. 178. CPC/1973, art. 179. CPC/1973, art. 180. CPC/1973, art. 184, §§ 1º e 2º. CCB/2002, art. 138.
Não é possível restabelecer prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença. ... ()
Breve Comentário
A nulidade processual, conforme o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, só será reconhecida caso haja violação ao devido processo legal, incluindo o contraditório e a ampla defesa. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 283, estabelece que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos; omitindo-se a alegação, considerar-se-á sanado o vício".
Neste caso, o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença evidencia a alegação tardia, caracterizando a "nulidade de algibeira", que não é aceita pelo ordenamento jurídico. Além disso, mesmo que houvesse equívoco no prazo informado na intimação eletrônica, o artigo 283 do CPC exige a demonstração de prejuízo para a parte. A ausência de prejuízo, por sua vez, impede o reconhecimento da nulidade, conforme o artigo 282 do CPC, que estabelece que "a nulidade só será decretada quando o ato inquinado não puder ser aproveitado e a decretação da nulidade provocar prejuízo à defesa".
Fontes:
Constituição Federal de 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Neste caso, o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença evidencia a alegação tardia, caracterizando a "nulidade de algibeira", que não é aceita pelo ordenamento jurídico. Além disso, mesmo que houvesse equívoco no prazo informado na intimação eletrônica, o artigo 283 do CPC exige a demonstração de prejuízo para a parte. A ausência de prejuízo, por sua vez, impede o reconhecimento da nulidade, conforme o artigo 282 do CPC, que estabelece que "a nulidade só será decretada quando o ato inquinado não puder ser aproveitado e a decretação da nulidade provocar prejuízo à defesa".
Fontes:
Constituição Federal de 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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