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Análise Jurídica Detalhada do Acórdão sobre Intimação Eletrônica da Fazenda Pública e a Validade Processual no Caso ADM do Brasil Ltda contra o Estado de Mato Grosso

Postado por legjur.com em 28/06/2025
Comentário crítico sobre acórdão que discute a tempestividade e validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, abordando fundamentos do CPC/2015, a exigência de intimação pessoal e a segurança jurídica em processos eletrônicos envolvendo entes públicos. Destaca a importância da prova idônea, a proteção ao Estado e a uniformização jurisprudencial sobre intimações via sistemas eletrônicos.

Doc. LEGJUR 250.6020.1151.7408

STJ Tempestividade recursal. Alegação de intempestividade do recurso da parte contrária. Comprovação. Juntada de «prints» de tela no próprio corpo da petição. Impossibilidade.Tributário. Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Tempestividade do apelo nobre da parte adversa. Fazenda Pública. Intimação pessoal. Diário da justiça eletrônico. Insuficiência. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 183, § 1º.

A controvérsia versa sobre a possibilidade de comprovação da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da juntada de prints de telas no próprio corpo da petição. ... ()


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Análise Jurídica Detalhada do Acórdão sobre Intimação Eletrônica da Fazenda Pública e a Validade Processual no Caso ADM do Brasil Ltda contra o Estado de Mato Grosso

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE ACÓRDÃO REFERENTE À INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS

INTRODUÇÃO

O presente comentário visa analisar o acórdão que examinou a alegação de intempestividade formulada por ADM do Brasil Ltda em sede de agravo interno em recurso especial, tendo como foco a controvérsia sobre o modo e a eficácia da intimação do Estado de Mato Grosso em processo judicial eletrônico.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO

O cerne da discussão gravitou em torno da interpretação das normas relativas à intimação da Fazenda Pública, especialmente diante da implantação de sistemas eletrônicos (como o PJe). ADM do Brasil sustentou que o Estado não teria realizado o cadastro obrigatório, razão pela qual a intimação deveria ser considerada efetivada por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

No entanto, a análise do Tribunal, ancorada na documentação constante dos autos, observou que a própria agravante, em momento anterior, reconhecera a regularidade da intimação eletrônica realizada via portal do PJe. Ressalte-se que a Agravante fundamentou sua insurgência em meras capturas de tela, sem respaldo em certidões formais, ao passo que havia certidão expedida pela origem a atestar a ciência do Estado em 26/4/2022.

O Tribunal destacou que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a intimação pessoal exigida para a Fazenda Pública, consoante CPC/2015, art. 183, §1º (ainda que não mencionado expressamente, tal fundamento é extraído da ratio decidendi), reforçando a necessidade de observância do procedimento legal para intimações eletrônicas dos entes públicos.

ANÁLISE CRÍTICA DA ARGUMENTAÇÃO

  1. Coerência Argumentativa: O julgado evidencia a inconsistência da postura da Agravante, que, ao mesmo tempo em que reconheceu a intimação eletrônica válida, posteriormente se insurgiu contra sua eficácia, tentando beneficiar-se de alegação contraditória. Neste ponto, a decisão acerta ao rejeitar a pretensão fundada em comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
  2. Prova da Intimação: A exigência de provas idôneas para comprovação dos atos processuais revela-se salutar. O Tribunal corretamente valorizou a certidão processual — documento dotado de fé pública — em detrimento de meros “prints” apresentados unilateralmente por ADM do Brasil. Essa postura está alinhada com o CPC/2015, art. 279, §1º quanto à força probante das certidões.
  3. Proteção à Fazenda Pública: A decisão reitera a proteção conferida ao Estado no que tange à intimação pessoal, evitando que entes públicos sejam prejudicados por falhas formais ou interpretações equivocadas do sistema processual eletrônico.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

Ao consolidar o entendimento de que a intimação da Fazenda Pública deve observar o procedimento legal, ainda que em ambiente eletrônico, o Tribunal reforça a segurança jurídica e previne nulidades processuais. A decisão salvaguarda o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), impedindo que a Fazenda Pública seja surpreendida por intimações não revestidas das formalidades exigidas.

Do ponto de vista prático, o acórdão orienta os litigantes quanto ao ônus da prova em alegações sobre intimações eletrônicas e reafirma a necessidade de observância estrita aos protocolos de comunicação processual, especialmente em relação aos entes públicos.

CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO

  1. Elogio: A valorização da fé pública das certidões e a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública merecem destaque, pois promovem a confiança nas decisões e a observância dos direitos fundamentais processuais.
  2. Crítica: Poder-se-ia sugerir maior detalhamento na fundamentação quanto à compatibilidade entre sistemas eletrônicos e as exigências legais de intimação pessoal, dadas as frequentes dúvidas e divergências interpretativas nos tribunais sobre o tema.
  3. Repercussão: A decisão contribui para a uniformização da jurisprudência quanto ao protocolo de intimação eletrônica da Fazenda Pública, servindo de referência para futuros embates processuais envolvendo a temática.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão ora comentada revela-se fundamental para a consolidação de critérios objetivos quanto à validade das intimações eletrônicas dirigidas à Fazenda Pública. Ao privilegiar a segurança jurídica, a boa-fé processual e a fé pública dos atos praticados pelo Poder Judiciário, o acórdão contribui para o aperfeiçoamento do processo eletrônico, com possíveis reflexos no aprimoramento das rotinas de intimação e na redução de controvérsias sobre a tempestividade de recursos. Futuramente, espera-se que tais precedentes sirvam de norte seguro para a atuação dos operadores do direito e para a evolução do ordenamento jurídico em matéria processual.


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