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Interrogatório. Inversão da ordem do interrogatório do acusado. CPP, art. 400. Nulidade. Exceção à ordem. Ato por meio de carta precatória. Dissenso jurisprudencial. Interpretação mais benéfica. Impossibilidade de inversão da ordem. Preclusão e necessidade da demonstração de prejuízo. Provas independentes para a condenação. Anulação da sentença. Inutilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/08/2022
Interrogatório. Inversão da ordem do interrogatório do acusado. Revisão criminal. Processual penal. CPP, art. 621, I. Discussão reflexa ao texto constitucional. Cabimento. Possibilidade. Violação ao CPP, art. 400. Ofensa ao CP, art. 16. Não conhecimento da revisional. Questão não examinada por esta corte. Aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Verificação de dissenso jurisprudencial ou mudança de direcionamento. Hermenêutica. Caso em que deve ser dada a interpretação mais benéfica. Impossibilidade de inversão da ordem. Interrogatório do acusado deve ser feito ao final da instrução. Nulidade. Reconhecimento. Fenômeno da preclusão e necessidade da demonstração de prejuízo. Posicionamento desta Terceira Seção. Caso concreto. Ocorrência de preclusão e não demonstração de prejuízo. Provas independentes para a condenação. Não utilidade na anulação. Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a nulidade, afastando-a, no caso concreto, em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. CPP, art. 222.

Doc. LEGJUR 220.5181.1513.8777

STJ Interrogatório. Inversão da ordem do interrogatório do acusado. Revisão criminal. Processual penal. CPP, art. 621, I. Discussão reflexa ao texto constitucional. Cabimento. Possibilidade. Violação ao CPP, art. 400. Ofensa ao CP, art. 16. Não conhecimento da revisional. Questão não examinada por esta corte. Aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Verificação de dissenso jurisprudencial ou mudança de direcionamento. Hermenêutica. Caso em que deve ser dada a interpretação mais benéfica. Impossibilidade de inversão da ordem. Interrogatório do acusado deve ser feito ao final da instrução. Nulidade. Reconhecimento. Fenômeno da preclusão e necessidade da demonstração de prejuízo. Posicionamento desta Terceira Seção. Caso concreto. Ocorrência de preclusão e não demonstração de prejuízo. Provas independentes para a condenação. Não utilidade na anulação. Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a nulidade, afastando-a, no caso concreto, em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. CPP, art. 222.

1 - Cabível o manejo da revisão criminal fundada no CPP, art. 621, I, ainda que se traga a discussão ofensa reflexa ao texto constitucional, porque a redação do artigo em comento dispõe «lei penal» de modo genérico e os estudos doutrinários indicam que o alcance da expressão é amplo, abrangendo, inclusive, contrariedades aos princípios constitucionais. No caso, há também a indicação de violação ao disposto no CPP, art. 400. ... ()

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