Legislação

Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021
(D.O. 01/03/2021)

Art. 18

- Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9/02/2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: [[Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 52. Lei 11.101/2005, art. 70.]]

I - da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento) cada parcela;

II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento) cada parcela;

III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único - No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 (cento e vinte) meses.


Art. 19

- Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9/02/2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: [[Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 52. Lei 11.101/2005, art. 70. Lei 10.522/2002, art. 14.]]

I - da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento) cada parcela;

II - da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento) cada parcela;

III - da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único - No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 17 (dezessete) meses.


Art. 20

- Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos no art. 5º, os contribuintes em recuperação judicial que aderirem aos parcelamentos previstos nos arts. 10-A e 10-B da Lei 10.522, de 19/07/2002, deverão efetuar o compromisso de amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial; [[Lei 10.522/2002, art. 10-A. Lei 10.522/2002, art. 10-B.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas, em ordem decrescente de vencimento;

II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do saldo devedor das negociações corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.