Legislação

Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021

Art. 20

Capítulo II - DOS PARCELAMENTOS PREVISTOS NA LEI 10.522, DE 19/07/2002, ART. 10-A E NA LEI 10.522, DE 19/07/2002, ART. 10-B (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS PREVISTOS NA LEI 10.522/2002, ART. 10-A E NA LEI 10.522/2002, ART. 10-B. (Ir para)

Art. 20

- Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos no art. 5º, os contribuintes em recuperação judicial que aderirem aos parcelamentos previstos nos arts. 10-A e 10-B da Lei 10.522, de 19/07/2002, deverão efetuar o compromisso de amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial; [[Lei 10.522/2002, art. 10-A. Lei 10.522/2002, art. 10-B.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas, em ordem decrescente de vencimento;

II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do saldo devedor das negociações corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.

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