Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 10-B
Art. 10-B

- O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9/02/2005, poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: [[Lei 10.522/2002, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 52. Lei 11.101/2005, art. 70.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento);

II - da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento);

III - da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º - O disposto no art. 10-A desta Lei, exceto quanto aos incisos V e VI do caput, ao § 1º-B e ao inciso III do § 4º-A, aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo. [[Lei 10.522/2002, art. 10-A.]]

§ 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.