Legislação

Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
(D.O. 28/04/2021)

Art. 27

- Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1º, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 1º.]]

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto na CLT, art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.


Art. 28

- As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas caput no art. 27 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo estabelecido no art. 1º, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 1º. Medida Provisória 1.045/2021, art. 27.]]


Art. 29

- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei 6.019, de 3/01/1974; e

b) pela Lei 5.889, de 8/06/1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.


Art. 30

- Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 227.]]