Legislação

Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021
(D.O. 30/03/2021)

Art. 18

- São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:

I - ter capacidade civil;

II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

III - ser brasileiro nato ou naturalizado;

IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;

V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea [e] do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990; e [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]

VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.


Art. 19

- O tradutor e intérprete público poderá se habilitar e se registrar para um ou mais idiomas estrangeiros.


Art. 20

- O cumprimento do disposto no art. 18 habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 18.]]


Art. 21

- O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do caput do art. 18: [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 18.]]

I - será válido por prazo indefinido;

II - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e dificuldades de cada um dos idiomas;

III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e

IV - será regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.


Art. 22

- São atividades privativas dos tradutores e intérpretes públicos:

I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;

II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;

III - interpretar e verter verbalmente, perante ente público, a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se exigido por lei específica;

IV - transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e

V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.

Parágrafo único - O disposto no caput não impede:

I - a designação, pela autoridade competente, de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e

II - a realização da atividade por agente público:

a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou

b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.


Art. 23

- Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas pelos tradutores e intérpretes públicos.

§ 1º - Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:

I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;

II - dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;

III - realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e

IV - que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - A presunção de que trata o caput não afasta:

I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e

II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou exatidão da tradução.


Art. 24

- Os tradutores e intérpretes públicos que realizarem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estarão sujeitos às seguintes sanções, além de eventual responsabilização civil e criminal:

I - advertência;

II - suspensão do registro por até um ano; e

III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a quinze anos.

Parágrafo único - A dosimetria da pena considerará:

I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos dez anos;

II - a existência ou não de má-fé; e

III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.


Art. 25

- O processo administrativo contra os tradutores e intérpretes públicos seguirá o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.


Art. 26

- O processo administrativo será processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o tradutor e intérprete público estiver inscrito.

Parágrafo único - Caberá recurso da decisão da junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, que decidirá em última instância.


Art. 27

- Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto 13.609, de 21/10/1943, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional, nos termos do disposto neste Capítulo.


Art. 28

- O tradutor e intérprete público poderá optar por se organizar na forma de sociedade unipessoal.


Art. 29

- Os tradutores e intérpretes públicos poderão realizar os seus atos em meio eletrônico, atendido o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.


Art. 30

- O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.