Legislação

Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021

Art.

Capítulo IV - DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Seção I - DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES OU EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPORTAÇÕES OU EXPORTAÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet.

Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021

§ 1º - O órgão ou a entidade responsável pela exigência administrativa, após a análise dos documentos, dos dados ou das informações recebidas por meio da solução referida no caput, notificará o demandante do resultado por meio do próprio guichê único eletrônico nos prazos previstos na legislação.

§ 2º - A solução de que trata o caput deverá:

I - permitir aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior conhecer as exigências administrativas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta para a concretização de operações de importação ou de exportação; e

II - atender ao disposto no Artigo 10, parágrafo 4, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto 9.326, de 3/04/2018.

§ 3º - O recolhimento das taxas impostas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público relacionado a operações de comércio exterior ocorrerá preferencialmente por meio da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput.

§ 4º - Compete ao Ministério da Economia a gestão da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput.

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