Legislação

Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021

Art. 29

Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)

Art. 29

- Os tradutores e intérpretes públicos poderão realizar os seus atos em meio eletrônico, atendido o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.

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