Legislação

Medida Provisória 946, de 07/04/2020
(D.O. 07/04/2020)

Art. 7º

- Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 13. Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]


Art. 8º

- O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 9º

- A Lei Complementar 26/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 9º. Vigência em 41/05/2020).
[Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A - O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º. [[Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]
[...]] (NR)

Art. 10

- Ficam revogados:

Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 10. Vigência em 31/05/2020).

I - a Lei Complementar 19, de 25/06/1974; e

II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 26/1975:

a) o art. 3º; [[Lei Complementar 26/1975, art. 3º.]]

b) o § 6º do art. 4º; e [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]

c) os § 2º e § 3º do art. 4º-A. [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A.]]


Art. 11

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - em 31/05/2020, quanto aos art. 9º e art. 10; e [[Medida Provisória 946/2020, art. 9º. Medida Provisória 946/2020, art. 10.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 7/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes