Legislação

Lei Complementar 26, de 11/09/1975

Art.
Art. 3º

- Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: [[Lei Complementar 26/1975, art. 1º.]]

A Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 10 revogava o artigo. Vigência em 31/05/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

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