Legislação

Medida Provisória 899, de 16/10/2019
(D.O. 17/10/2019)

Art. 11

- O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único - A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.


Art. 12

- A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.

§ 1º - O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

I - as vedações previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso III do § 2º do art. 5º; e [[Medida Provisória 899/2019, art. 5º.]]

II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º. [[Medida Provisória 899/2019, art. 5º.]]

§ 2º - É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 3º - O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

§ 4º - A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput, compete:

I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e

II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.


Art. 13

- A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.


Art. 14

- Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º - A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei 13.105/2015. [[CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 395.]]

§ 2º - O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea [c] do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105/2015; [[CPC/2015, art. 487.]]

II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei 13.105/2015; e [[CPC/2015, art. 515.]]

III - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

§ 3º - Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.

§ 4º - A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 5º - A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.

§ 6º - A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.


Art. 15

- É vedada:

I - a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e

II - a oferta de transação por adesão:

a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e [[Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19.]]

b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei 10.522/2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional. [[Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19.]]

Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.


Art. 16

- A transação será rescindida quando:

I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.

Parágrafo único - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.


Art. 17

- A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.


Art. 18

- Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.