Legislação

Medida Provisória 899, de 16/10/2019

Art.

Capítulo II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)

Art. 6º

- A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei 13.105/2015. [[CPC/2015, art. 313.]]

§ 2º - O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei 13.105/2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão. [[CPC/2015, art. 313.]]

§ 3º - A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º - A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º - Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966. [[CTN, art. 151.]]

§ 6º - Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

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