Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 61

- O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.


Art. 62

- As disposições do art. 3º e dos incs. I e II do caput do art. 4º vigorarão por quinze anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.


Art. 63

- As disposições do § 3º do art. 3º e do inc. III do caput do art. 4º vigorarão por:

I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) [a] ou [b] do inc. I do art. 2º; ou

b) [a] ou [b] do inc. II do art. 2º;

II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:

a) [c] do inc. I do art. 2º; ou

b) [c] do inc. II do art. 2º.


Art. 64

- As disposições dos arts. 14 e 15 vigorarão por dez anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.


Art. 65

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 60 a partir do dia 19 de fevereiro de 2007.

Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Fernando Furlan - Sergio Machado Rezende