Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007

Art. 15

Capítulo II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DO PATVD (Ir para)

Art. 15

- Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

Artigo com vigência por 10 anos (art. 64).

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e

II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

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