Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007

Art. 63

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 63

- As disposições do § 3º do art. 3º e do inc. III do caput do art. 4º vigorarão por:

I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) [a] ou [b] do inc. I do art. 2º; ou

b) [a] ou [b] do inc. II do art. 2º;

II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:

a) [c] do inc. I do art. 2º; ou

b) [c] do inc. II do art. 2º.

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