Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007

Art. 10

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 10

- O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 7º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8º, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7º; e

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS.

Parágrafo único - Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 dias após a apuração da ocorrência.

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