Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 44

- O titular do registro de topografia de circuito integrado poderá celebrar contrato de licença para exploração.


Art. 45

- O INPI averbará os contratos de licença para produzir efeitos em relação a terceiros.


Art. 46

- Salvo estipulação contratual em contrário, na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração relativa a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.

Parágrafo único - A cobrança ao terceiro adquirente do circuito integrado somente será admitida se esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.


Art. 47

- O Poder Público poderá fazer uso público não-comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do art. 51 e no art. 53.

Parágrafo único - Quando o Poder Público, o contratante ou o autorizado souber ou tiver base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca, que uma topografia protegida é ou será usada pelo ou para o Poder Público, o titular do respectivo registro deverá ser prontamente informado.


Art. 48

- Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.


Art. 49

- Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:

I - o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;

II - o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença, em conformidade com as práticas comerciais normais;

III - o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para os quais a licença for autorizada;

IV - a licença terá caráter de não-exclusividade;

V - a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e

VI - a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.

§ 1º - As condições estabelecidas nos incisos II e VI não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.

§ 2º - As condições estabelecidas no inciso II também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.

§ 3º - Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.


Art. 50

- O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular do registro.

§ 1º - Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de sessenta dias, findo o qual, sem manifestação do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.

§ 2º - O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou desleal deverá juntar documentação que a comprove.

§ 3º - Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art. 50 envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação.

§ 4º - Em caso de contestação, o INPI realizará as diligências indispensáveis à solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da autarquia.


Art. 51

- O titular deverá ser adequadamente remunerado, segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença concedida.

Parágrafo único - Quando a concessão da licença se der com fundamento em prática anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá ser tomado em consideração para estabelecimento da remuneração.


Art. 52

- Sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, se e quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão deixarem de existir e for improvável que se repitam.

Parágrafo único - O cancelamento previsto no caput poderá ser recusado se as condições que propiciaram a concessão da licença tenderem a ocorrer novamente.


Art. 53

- O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de um ano, admitida:

I - uma prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a legitimem;

II - uma interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.

§ 1º - As exceções previstas nos incisos I e II somente poderão ser exercitadas mediante requerimento ao INPI, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.

§ 2º - Vencidos os prazos referidos no caput e seus incisos, sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.