Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 20

- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 13

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 17, observadas as disposições do art. 19;

III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18;

IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou

V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15.

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.