Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 5º

- Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social

§ 2º - O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.


Art. 16

- Os projetos referidos no § 2º do art. 13 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.