Legislação

Lei 14.628, de 20/07/2023
(D.O. 21/07/2023)

Art. 2º

- Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para seus segmentos em situação de pobreza e de pobreza extrema, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos em geral, à industrialização e à geração de renda;

II - contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 6º.]]

III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, pela pesca artesanal, pela aquicultura, pela carcinicultura e pela piscicultura nacionais;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação do Programa Cozinha Solidária;

V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura nacionais;

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura;

VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbitos local e regional;

IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo;

X - incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos nos termos do regulamento;

XI - incentivar a produção agroecológica e orgânica, bem como a adoção de quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade nos imóveis da agricultura familiar;

XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras; e

XIII - fomentar a produção familiar de agricultores que possuam pessoas com deficiência entre seus dependentes.

§ 1º - O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.


Art. 3º

- Ato do Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições a ser estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - A participação social no Grupo Gestor do PAA e em seus comitês consultivos será estabelecida em regulamento.


Art. 4º

- O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir, dispensada a licitação, os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o art. 5º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Lei 14.628/2023, art. 5º.]]

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;

II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do regulamento;

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e

IV - as demais normas estabelecidas para compra específica de cada modalidade sejam observadas, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais.

§ 2º - São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 5º desta Lei, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA: [[Lei 14.628/2023, art. 5º.]]

I - in natura;

II - processados;

III - artesanais;

IV - beneficiados; ou

V - industrializados.

§ 3º - No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a ser fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.


Art. 5º

- Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares, os pescadores artesanais, os aquicultores, os carcinicultores e os piscicultores que se enquadrarem no disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, bem como os demais públicos beneficiários que produzam em áreas rurais, urbanas e periurbanas, conforme regulamento.

§ 1º - As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários individuais de que trata o caput deste artigo ou indiretamente, por meio de suas cooperativas, associações de produtores e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do regulamento do PAA.


Art. 6º

- O Grupo Gestor do PAA estabelecerá critérios de acesso ao Programa dos seguintes grupos prioritários:

I - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - povos indígenas;

III - povos e comunidades tradicionais;

IV - assentados da reforma agrária;

V - pescadores;

VI - negros;

VII - mulheres;

VIII - juventude rural;

IX - pessoas idosas;

X - pessoas com deficiência; e

XI - famílias que tenham pessoas com deficiência como dependentes.


Art. 7º

- As modalidades do PAA serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar modalidade de compra de sementes, de mudas e de materiais propagativos para alimentação humana ou animal para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores.


Art. 8º

- Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, percentual mínimo de 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do regulamento.

§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput deste artigo para a aquisição de gêneros alimentícios e de materiais propagativos da agricultura familiar.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de obrigação atribuída à contratada, conforme disposto em regulamento.


Art. 9º

- Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:

I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

II - formação de estoques; ou

III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º - Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio pelos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]

§ 2º - Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com produtos do PAA.


Art. 10

- O PAA poderá ser executado:

I - mediante termo de adesão firmado por órgãos ou por entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;

II - mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), nos termos do regulamento; ou

III - diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 8º desta Lei. [[Lei 14.628/2023, art. 8º.]]


Art. 11

- Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a efetuar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas e de assistência técnica e extensão rural, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único - Os serviços de assistência técnica e extensão rural de que dispõe o caput deste artigo têm o objetivo de auxiliar a articulação, a elaboração, a organização e a gestão dos projetos de venda ao PAA, especialmente o público beneficiário prioritário de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 14.628/2023, art. 6º.]]


Art. 12

- O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.

§ 1º - O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.

§ 2º - Para efetuar o pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os produtos, na forma prevista em regulamento.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, à qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.

§ 4º - Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento:

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

III - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

§ 5º - Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.


Art. 13

- Os conselhos de segurança alimentar e nutricional são instâncias de controle e participação social do PAA.

Parágrafo único - Na impossibilidade de acompanhamento pelos conselhos de segurança alimentar e nutricional, poderá ser instituído comitê local do PAA, na forma prevista em regulamento.