Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020
(D.O. 20/08/2020)

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.


Art. 1º-A

- Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que tenham sede ou estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31/12/2023.


Art. 2º

- O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:

I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI;

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e]

II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis - Peac-Maquininhas - por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis; e

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.]

III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - RS - Peac-FGI Crédito Solidário RS - por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. III).