Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015
(D.O. 13/01/2015)

Art. 9º

- Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º da Lei 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: [[Lei 10.257/2001, art. 4º.]]

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade

I – plano de desenvolvimento urbano integrado;

II – planos setoriais interfederativos;

III – fundos públicos;

IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;

V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei 10.257, de 10/07/2001;

VI – consórcios públicos, observada a Lei 11.107, de 6/04/2005;

VII – convênios de cooperação;

VIII – contratos de gestão;

IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; [[Lei 13.089/2015, art. 7º.]]

X – parcerias público-privadas interfederativas.

Referências ao art. 9
Art. 10

- As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

§ 1º - Respeitadas as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana.

§ 2º - A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor, nos termos do § 1º do art. 182 da Constituição Federal e da Lei 10.257, de 10/07/2001. [[CF/88, art. 182.]]

§ 3º - Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.

§ 4º - O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa. [[Lei 13.089/2015, art. 8º.]]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O plano previsto no caput deste artigo será elaborado no âmbito da estrutura de governança interfederativa e aprovado pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º desta Lei, antes do envio à respectiva assembleia legislativa estadual.] [[Lei 13.089/2015, art. 8º.]]

Referências ao art. 10
Art. 11

- A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.


Art. 12

- O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.

§ 1º - O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:

I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;

II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana;

III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;

IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;

V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e]

VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.]

VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 2º - No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;

Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º (Dava nova redação ao inc. I. Alteração não mantida na lei de conversão Lei 13.683, de 19/06/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 818, de 11/01/2018): [I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;]

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e

III – o acompanhamento pelo Ministério Público.

§ 3º - As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º).

§ 4º - A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais. [[Lei 13.089/2015, art. 8º.]]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º.).
Referências ao art. 12