Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015

Art.

Capítulo II - DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS (Ir para)

Art. 4º

- A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.

Parágrafo único - Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.

§ 1º - (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019): [§ 1º - Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.]

§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019): [§ 2º - A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.]

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019): [§ 3º - Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.] [[Lei 13.089/2015, art. 3º.]]

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