Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015

Art. 14

Capítulo V - DA ATUAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (Ir para)

Art. 14

- Para o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido que a unidade territorial urbana possua gestão plena, nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]

§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana impõe a observância do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]

§ 2º - Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea [c] do inciso III do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.089/2015, art. 2º. Lei 13.089/2015, art. 10. Lei 13.089/2015, art. 11. Lei 13.089/2015, art. 12.]]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei.] [[Lei 13.089/2015, art. 10. Lei 13.089/2015, art. 12.]]

§ 3º - Serão estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União à governança interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades referidas no § 1º do art. 1º desta Lei e para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano. [[Lei 13.089/2015, art. 1º.]]

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