Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015

Art. 11

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (Ir para)

Art. 11

- A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

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